TJPB - 0801013-15.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801013-15.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, querendo e em 15 dias, se manifestar nos autos; DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) AUTORA PRAZO: 15 dias INGÁ 20 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
20/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801013-15.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 116794901 e ss) em 23/07/2025, todavia, de acordo com o sistema PJe, o prazo final para resposta foi 26/05/2025, sendo, portanto, extemporânea a manifestação.
Como cediço, a revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos.
E, embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, por força do livre convencimento motivado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas.
Ou seja, a revelia não impõe o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça contestatória.
Apesar de ter perdido a oportunidade para apresentar a respectiva contestação, o réu permanece com a faculdade de intervir no feito a qualquer momento e produzir provas (arts. 346, 349 e 435, CPC).
No presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Des.
João Alves da Silva (relator), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0818617-51.2018.8.15.00011, in verbis: “No decorrer da lide, a parte ré apresentou contestação intempestiva, ocasião em que o magistrado determinou a exclusão da peça processual e dos documentos que a acompanhavam dos autos, determinação esta não cumprida pela escrivania.
Quanto a este aspecto, embora haja a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção é relativa e não impede o magistrado de desacolher a pretensão inaugural, tampouco de decidir, por força do livre convencimento motivado, diante do acervo probatório acostado aos autos, ainda que composto de provas apresentadas intempestivamente.” Corroborando o entendimento, pela jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO .
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1335994/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3, DJe 18/08/2014) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, não há que se falar em desentranhamento dos documentos juntados com a contestação intempestiva, sobretudo quando úteis ao esclarecimento da situação fática posta. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017).” (TJRN - AC *01.***.*42-78, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/10/2018, 3ª Câmara Cível) Pela doutrina, valiosa a lição do professor Cândido Rangel Dinamarco2: “O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis; seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar.” Dito isto, decido: 1.
Declaro a revelia do promovido que, doravante, deverá ser intimado na pessoa da advogada constituída; 2.
Prestigiando o contraditório, intime-se a parte autora para, querendo e em 15 dias, se manifestar nos autos; 3.
Oficie-se ao Banco Itaú solicitando, no prazo de 15 dias, os extratos dos meses de outubro e novembro de 2017, da conta n° 7274-4, agência n° 1248, aduzindo a respectiva titularidade; 4.
Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando, no prazo de 15 dias, os extratos dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023, da conta n° 57845-2, agência n° 0493, aduzindo a respectiva titularidade; 5.
Com as respostas dos bancos, intimem-se as partes para se manifestar e, querendo, especificar provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide.
P.
I.
Empresto à decisão força de ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJPB - AC 08186175120188150001, Rel.ª Des.ª João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 26/08/2021. 2Extraído do julgado: TJDF - AI 0036950-80.2016.8.07.0000, Rel.
Des.
JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 08/02/2017. -
04/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:37
Determinada diligência
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04/08/2025 22:37
Decretada a revelia
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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