TJPB - 0807797-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIAO VINICIOS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 07:21
Prejudicado o recurso
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28/08/2025 07:21
Conhecido o recurso de JULIAO VINICIOS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO - CPF: *78.***.*14-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807797-29.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: JULIÃO VINÍCIUS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: THALES LEONARDO LAUREANO TEIXEIRA - OAB/MG 232.987 AGRAVADOS: ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS DECISÃO Trata-se de petição protocolizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA (Id. 36482226), por meio da qual se requer sua exclusão/desabilitação do cadastro no sistema PJe destes autos, ao fundamento de que não integra a relação processual do presente agravo de instrumento, circunstância que se extrai, segundo alega, da própria peça inaugural recursal, na qual não figura como parte legitimada no polo passivo.
Procedendo-se à detida análise da autuação eletrônica e dos documentos que instruem o recurso, constata-se que a SUDEMA não foi indicada, em momento algum, como agravada, inexistindo qualquer elemento que justifique sua manutenção formal no rol de partes ou participantes desta demanda recursal.
Com efeito, a exclusão cadastral aqui postulada não se confunde com qualquer exame de mérito do presente agravo, tampouco importa manifestação quanto à legitimidade passiva das partes regularmente indicadas na exordial do recurso.
Trata-se, antes, de medida de cunho estritamente administrativo e saneador, com o escopo de preservar a higidez procedimental, evitar comunicações processuais indevidas e assegurar que a autuação no sistema corresponda, com fidelidade, à realidade processual.
Ademais, não se pode olvidar que a permanência de sujeito estranho à lide nos registros eletrônicos gera, potencialmente, intimações desnecessárias, movimentações infundadas e, por consequência, aumento do ruído procedimental — tudo em afronta aos princípios da eficiência, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que norteiam a atividade jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, que a petição foi devidamente subscrita por advogado legalmente habilitado, com regularidade formal atestada e identificação profissional lançada nos autos (Id. 36482227), circunstância que impõe a necessária ciência da presente decisão aos patronos constituídos.
Diante de tais considerações, e com fundamento nos princípios da economia processual, da razoabilidade e da fidelidade do registro processual à realidade da lide, entendo que o pleito formulado merece acolhimento.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA e determino: a) a imediata desabilitação/exclusão da SUDEMA do cadastro do PJe nestes autos, por não integrar a lide do presente agravo de instrumento; b) a retificação da autuação eletrônica, para que figurem como partes apenas aquelas efetivamente indicadas na petição inicial recursal; c) a declaração de insubsistência de eventuais intimações já expedidas à autarquia no âmbito deste recurso, ressalvada, por evidente, a validade dos atos regularmente praticados pelas partes legitimadas; d) a ciência da presente decisão aos subscritores da petição e à Secretaria da 1ª Câmara Cível, para adoção das providências cabíveis e das anotações de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
13/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:06
Deferido o pedido de
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12/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2025 20:03
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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