TJPB - 0802528-94.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO SALES LEITE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALEXANDRIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CASSIO DA SILVA ALEXANDRIA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802528-94.2021.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CASSIO DA SILVA ALEXANDRIA, ANTONIO DE ALEXANDRIA REU: PAULO SALES LEITE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO, AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 7 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0802528-94.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CASSIO DA SILVA ALEXANDRIA, ANTONIO DE ALEXANDRIA REU: PAULO SALES LEITE Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 20:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2024 10:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/08/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 22:32
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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16/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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