TJPB - 0805540-08.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:13
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805540-08.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WASHINGTON CLEODON MORAIS DE LIMA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, disciplinada pelo DL 911/69, tendo como garantia o bem móvel descrito na exordial, movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de WASHINGTON CLEODON MORAIS DE LIMA .
Aduz a parte promovente que o promovido encontra-se inadimplente com as obrigações assumidas na avença celebrada entre as partes, conforme documentos acostados.
Neste sentido, requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto de garantia do negócio, bem como a citação do promovido para responder ao feito, nos termos legais.
No entanto, da análise dos documentos juntados, cumpre esclarecer que a notificação do devedor por envio de comunicação ao endereço eletrônico (e-mail) não é procedimento admitido como legal e regular em casos de alienação fiduciária, permanecendo a exigência do cumprimento ao disposto no DL 911/69.
Portanto, INTIME-SE a instituição financeira para emendar a inicial e comprovar o envio de notificação válida ao devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Por fim, inexistindo interesse público capaz de nortear o objetivo da demanda, requisito necessário para tramitação do feito em segredo de justiça, conforme disposição do art. 189, CPC, INDEFIRO o pedido de tramitação sigilosa deduzido na inicial.
INTIME-SE.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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