TJPB - 0811684-15.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811684-15.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.1.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 31 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
01/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:50
Determinada diligência
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01/08/2025 10:50
Outras Decisões
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:01
Processo Desarquivado
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:26
Juntada de cálculos
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:51
Determinada diligência
-
18/12/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 05:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 05:19
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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