TJPB - 0801056-79.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801056-79.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
No que tange ao pedido de "desabilitação", encartado em Id. 114117951, efetuado pelo causídico, Matheus Elpídio Sales da Silva, em relação ao advogado GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB/PB 27.977, observo que no documento contido em Id. 114048702, os poderes encontram-se outorgados aos advogados ELPIDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE.
Em razão disso, neste momento processual, não existe motivo para deferir o pleito de desabilitação, visto que o causídico GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, não renunciou ao patrocínio, sequer o instrumento procuratório foi revogado por parte do cliente, razão pela qual indefiro o pedido, sem prejuízo de nova análise havendo a juntada de documentos referente a renúncia ou revogação.
Neste sentido, a jurisprudência pátria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO. "A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha" ( REsp 662.225/CE). (TJ-MG - AC: 50002507320228130701, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) 5.
Ainda, com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade, apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10).
Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral.
Com base no poder geral de cautela do magistrado, determino à parte autora, que no prazo de 15 (quinze) dias, junte "Print Screen" ou PDF da tela, indicando o sítio eletrônico, que foi efetuado o requerimento (Id. 114047298), bem como, juntando aos autos a resposta ou ausência deste em relação à parte promovida. "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" 6.
Ainda, em relação à Certidão NUMOPEDE, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos.
Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico (BRADESCO), com base na teoria da aparência. 7.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 8.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
30/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:49
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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05/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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