TJPB - 0807589-21.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0807589-21.2024.8.15.0181 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA RECORRIDO: VIENNA HOLANDA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
COMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO A Recorrida ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do Recorrente, tendo em vista que supostamente a Edilidade não efetuou o pagamento do 1/3 férias com base na sua remuneração integral, bem como faz a supressão da gratificação de incentivo de função no mês do gozo de suas férias.
O juízo de origem julgou procedente a presente demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Pois bem.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 11:34
Determinada diligência
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20/07/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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