TJPB - 0806154-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806154-81.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES - PB26811-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
INTERSTÍCIO TEMPORAL.
ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, sob o fundamento de que, com a vigência da Lei Estadual nº 12.227/2022, o novo interstício mínimo de 7 anos na graduação de 3º Sargento não foi atendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para promoção requerida após 22/02/2022, aplica-se a Lei Estadual nº 12.227/2022, que regulamenta novos interstícios para progressão na carreira militar, ou se deve ser aplicado o regime anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo de promoção é regido pela lei vigente no momento de sua prática (tempus regit actum), razão pela qual, para atos ocorridos após 22/02/2022, aplica-se integralmente a Lei Estadual nº 12.227/2022.
A partir da publicação da Lei nº 12.227/2022, em 22/02/2022, todos os atos de promoção passaram a ser regidos por seus dispositivos, sendo imperiosa a observância do interstício de 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento, nos termos do inciso III do art. 1º da norma.
Conforme consta nos autos, o recorrente somente foi promovido a 3º Sargento em 06/02/2020 (ID 35930645), de modo que o prazo mínimo exigido apenas se completará em 2027.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, ilegalidade ou preterição por parte da Administração, mas sim o cumprimento estrito da legislação aplicável, inexistindo margem para concessão da promoção pleiteada.
Ressalte-se que, em se tratando de ato administrativo vinculado, a Administração Pública não detém discricionariedade para afastar requisitos expressamente previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Por conseguinte, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por encontrar-se em conformidade com a legislação vigente e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O ato de promoção na carreira militar submete-se à lei vigente na data de sua prática.
A Lei Estadual nº 12.227/2022 aplica-se integralmente às promoções posteriores à sua entrada em vigor, inclusive quanto ao interstício mínimo exigido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.227/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0807384-47.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*15-49 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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