TJPB - 0861848-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861848-69.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MAIRA MARIA RABELO PINTO(*14.***.*94-95); JOSEANE DA SILVA ADELINO(*42.***.*53-00); SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS(*63.***.*41-99); Polo passivo: 19.162.761 ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO(19.***.***/0001-78); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção.
A ausência de bens passíveis de penhora na fase de cumprimento de sentença implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, conforme enunciado 75 do FONAJE.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
A ausência de bens passíveis de penhora na fase de cumprimento de sentença implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, conforme enunciado 75 do FONAJE.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861848-69.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MAIRA MARIA RABELO PINTO(*14.***.*94-95); JOSEANE DA SILVA ADELINO(*42.***.*53-00); SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS(*63.***.*41-99); Polo passivo: 19.162.761 ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO(19.***.***/0001-78); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 116910855), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade sem restrição.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:46
Deferido o pedido de
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29/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:42
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:35
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de 19.162.761 ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 09:55
Expedição de Carta.
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04/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:57
Indeferido o pedido de JOSEANE DA SILVA ADELINO - CPF: *42.***.*53-00 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 06:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:53
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2023 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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