TJPB - 0059044-79.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059044-79.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 15:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2019 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISO DA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 03:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2019 16:20
Processo migrado para o PJe
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19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2019
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19/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 27/19
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19/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2019 16:02 TJEBOKB
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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06/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2017 CERTIFICADO NESTA DATA
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06/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 03/2017
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08/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2016
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31/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 29: 08/2016 PBPREV
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06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P052800162001 13:58:14 FRANCIS
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06/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 07/2016 AUTOS VISTA PBPREV
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05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P052800162001 14:26:51 FRANCIS
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30/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2016 NOTA DE FORO Nº 105/16
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28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 105/1
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 09/2015 PA14990152001 15:54:26 FRANCIS
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01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 08/2015 PA14990152001 25/08/2015 16:30
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20/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2015 NOTA DE FORO Nº 130/15
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20/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/08/2015 011898PB
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17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF 130/1
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02/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2015 A IMPUGNACAO
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03/11/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 03: 11/2014 MANDADO DE CITACAO
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24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014 MANDADO DE CITACAO
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24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2014 MANDADO DE CITACAO
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11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
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10/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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