TJPB - 0801931-81.2025.8.15.0051
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 12:49
Declarada incompetência
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19/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FILIPE DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 5ª REGIÃO Processo: 0801931-81.2025.8.15.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: FILIPE DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMANDA FELIX DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de FILIPE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, requerendo revogação de prisão civil decretada nos autos da execução de alimentos de nº 0802698-32.2025.8.15.0371, processo que tramita em segredo de justiça, na Comarca de Sousa/PB.
O requerente alega que a prisão se deu na cidade de Piracicaba/SP, motivada por uma dívida alimentar de R$ 530,29 e, que, deve ser revogada em virtude do pagamento integral do débito por meio de guia de depósito judicial.
Contudo, a presente petição não pode ser apreciada por este Juízo de Plantão, por não se enquadrar nas matérias de competência deste regime extraordinário, conforme estabelece a RESOLUÇÃO Nº 09/2024.
A decretação da prisão não ocorreu durante o plantão judiciário, e a causa de origem do débito tampouco se relaciona a este período.
A análise da matéria encontra-se vedada pelo Art. 14, inciso V, da Resolução nº 09/2024, que determina: Art. 14.
Durante o plantao nao serao apreciados: (...) V – pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, relacionados a procedimentos distribuídos antes do plantão, ressalvada a hipótese do art. 28 desta Resolução.
A petição se enquadra perfeitamente na vedação, pois o mandado de prisão está relacionado a um processo distribuído antes do plantão, sendo a concessão de liberdade, mesmo em caso de prisão civil, medida vedada neste regime.
Além disso, este Juízo não possui acesso aos autos do processo de origem, que tramita sob segredo de justiça.
Assim, seria impossível verificar a veracidade do pagamento integral do débito e se não há outras parcelas em aberto que justifiquem a manutenção da prisão.
Fato distinto ocorre quando o processo é do sistema do TJPB, o magistrado tem acesso e há quitação por parte do exequente.
Diante do exposto, uma decisão neste momento, sem a devida análise do processo original, poderia ensejar erro judicial.
Aponto, por fim, que é mais célere e eficaz que a parte peticione junto ao Juízo de origem, o qual possui competência para tanto.
Dito isso, INDEFIRO a apreciação da matéria neste regime de plantão.
Com o término do plantão, determino a remessa destes autos ao juízo de origem.
Dê-se ciência ao requerente.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do Art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, CONFIRO A ESTA DETERMINAÇÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:58
Indeferido o pedido de FILIPE DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*31-00 (REQUERENTE)
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06/08/2025 09:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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05/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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