TJPB - 0845714-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845714-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compromisso] AUTOR: ROGACIANO DA CUNHA SOUTO, GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007 REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., GABRIEL MONTEIRO DOS GUIMARAES, DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES DESPACHO Vistos etc.
Diante dos termos da petição anexada no ID nº 110355505, suspendo o processo por 6 (seis) meses, na forma do art. 313, § 4º, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogado, e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROGACIANO DA CUNHA SOUTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845714-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de endereço do demandado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do demandado, bem como recolher as custas para nova citação, sob pena de extinção e arquivamento).
Em caso de indicação de endereço e recolhimento das diligências pertinentes, cite-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:22
Determinada diligência
-
18/10/2024 13:22
Deferido o pedido de
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17/09/2024 20:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845714-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99397309 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO DOS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 82448569. -
21/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ROGACIANO DA CUNHA SOUTO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845714-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por ROGACIANO DA CUNHA SOUTO em face da IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que, em 19 de abril de 2010, os autores firmaram Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóveis juntamente com a empresa ré, sendo que até a data da propositura da ação o empreendimento ainda não foi entregue, tampouco há previsão de entrega pela parte demandada, verificando-se clara inadimplência contratual pela parte promovida, o que defende ensejar a resolução contratual e a consequente responsabilização pelas perdas e danos, aplicação das cláusulas penais e danos morais, devido ao gigantesco lapso temporal em que aguardam a entrega dos imóveis pelos quais prometidos em contrato.
Pleiteia, assim, antecipadamente, “Que seja deferida tutela cautelar, determinando-se que seja realizada pesquisa pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BANCENJUD e demais ferramentas disponíveis ao magistrado, em busca de bens móveis e imóveis em nome da ré, no valor total de R$ 3.291.116,69 (três milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), bloqueando-se os bens encontrados até o limite do valor indicado até o julgamento de mérito”. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
Urge, também, destacar que a pretensão do autor assemelha-se à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
Como se não bastasse, os autos ressentem-se de prova dando conta de que a parte requerida estaria a alienar bens que possui, como também não há nada que sinalize para o fato de que, sendo procedente a demanda, os réus não teriam higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2.
Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação. 3.
Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.056803-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017).
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de contas e bens dos demandados e demais medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/10/2023 15:14
Determinada diligência
-
06/10/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845714-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, a parte autora coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que os promoventes auferem rendimentos mensais consideráveis e fixos, além de bens móveis e imóveis, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 95%, parcelado em 5 (cinco) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 06:56
Determinada diligência
-
23/09/2023 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGACIANO DA CUNHA SOUTO - CPF: *59.***.*30-72 (AUTOR).
-
18/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:53
Determinada diligência
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19/08/2023 02:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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