TJPB - 0828512-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento em Pecúnia] 0828512-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise inicial, constato que a petição apresentada contém uma série de inconsistências que comprometem a adequada compreensão da causa de pedir e impedem a correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
A narrativa afirma que o autor teria mantido vínculo com o Município de Massaranduba, contudo, os documentos juntados (inclusive a CTPS e certidão funcional) indicam vínculo com a Prefeitura Municipal de Campina Grande, o que precisa ser esclarecido.
Também se verificam divergências quanto à data de admissão, pois a CTPS traz o registro de ingresso em 01/07/1990, enquanto a certidão informa a data de 01/07/1988, sendo indispensável a juntada de ficha funcional ou documento equivalente para definir o marco correto.
A inicial ainda menciona que o autor se aposentou em 30/11/2023, mas não há nos autos portaria ou ato oficial que comprove a aposentadoria ou a vacância do cargo, tampouco baixa na CTPS. É necessário que seja juntado o documento que ateste formalmente o desligamento.
Além disso, não resta claro se o vínculo manteve-se sempre sob regime celetista ou se houve transposição para regime estatutário, sendo certo que os documentos atuais evidenciam origem celetista, mas os pedidos incluem verba típica de servidor estatutário, como licença-prêmio, sem apresentação de qualquer portaria de reenquadramento ou ato que demonstre a mudança de regime.
Esse ponto deve ser devidamente esclarecido, com a apresentação dos atos normativos que sustentam o direito pleiteado.
Quanto aos pedidos, observa-se que não foram apresentados contracheques, fichas financeiras ou outros documentos que demonstrem a ausência de pagamento das verbas reclamadas, nem planilha com memória de cálculo detalhando os valores de férias, terço, 13º salário e licença-prêmio ano a ano.
Também foi indicado como último salário o valor de R$ 2.871,07 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e sete centavos), sem qualquer documento que o comprove.
Além disso, a fundamentação jurídica invoca normas sem pertinência com a controvérsia, como súmula sobre exclusão de militar e dispositivos constitucionais sobre licitação, não havendo correlação direta com os pedidos formulados.
Essas falhas, analisadas em conjunto, configuram hipótese de inépcia, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC.
Nessas situações, o art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine à parte a emenda da inicial, concedendo prazo para saneamento, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova o integral aditamente da petição inicial,, esclarecendo de forma precisa: 1.
Qual foi o ente público empregador e corrigindo, se necessário, o polo passivo; 2.
Informe e comprovando a data correta de ingresso mediante ficha funcional ou documento equivalente; 3.
Junte portaria ou ato de aposentadoria que comprove a vacância do cargo; 4.
Esclareça qual regime jurídico se aplicava em cada período do vínculo, apresentando atos formais de transposição, se existentes; 5.
Junte contracheques ou fichas financeiras referentes aos últimos cinco anos, além de planilha detalhada dos valores reclamados, por ano e por verba; 6.
Comprove o valor do último vencimento indicado; 7.
Adeque a fundamentação jurídica e os pedidos aos fatos efetivamente demonstrados, eliminando contradições e imprecisões.
Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação implicará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, III, e 485, I, do CPC.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento em Pecúnia] 0828512-89.2025.8.15.0001 DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
Constato a existência de vício no cadastramento da ação no PJe, uma vez que os documentos da petição inicial foram anexados em arquivo único (ID 117694183), de forma desorganizada e com nomenclatura genérica (“docs”), sem associação clara ao respectivo conteúdo.
O correto cadastramento e indexação dos arquivos é indispensável ao regular processamento eletrônico.
O art. 17 da Resolução CNJ nº 185/2013 determina que os documentos digitalizados sejam organizados e nomeados de modo a facilitar o exame dos autos, com descrição inteligível e condizente com o conteúdo apresentado.
Ressalte-se que não cabe à unidade judiciária sanar esse tipo de irregularidade, a qual prejudica a adequada visualização e análise dos documentos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, reinserir todos os documentos anexados à inicial, de forma a associá-lo(s) ao seu conteúdo, com descrição inteligível, observando, ainda, a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível cada documento, de modo a atender às diretrizes postas nos fundamentos desta decisão, à luz do art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828512-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, entretanto, o feito aportou neste juizado especial.
Ocorre que o valor atribuído à causa – R$ 84.589,96 (oitenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) – encontra-se muito próximo do limite legal de competência previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, e com eventual atualização monetária, poderá ultrapassá-lo.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer expressamente se deseja que a demanda tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara da Fazenda Pública.
Caso opte pela tramitação nesta unidade do Juizado, deverá apresentar declaração de renúncia ao valor que exceder o teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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