TJPB - 0808336-68.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0808336-68.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira APELANTE: VALDECIRA COSTA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO PARA SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdecira Costa de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora alegou que, sendo idosa e hipossuficiente, teve descontos indevidos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação prévia dos serviços.
Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança e afastou a ocorrência de ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura ilegalidade; (ii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos; e (iii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta bancária da autora para operações típicas de conta corrente, como empréstimos e cheque especial, descaracteriza sua natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
A cobrança de tarifas em decorrência da contratação tácita e da efetiva utilização dos serviços bancários configura exercício regular de direito, não havendo ilícito a ensejar indenização por dano moral.
Ausente cobrança indevida, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a hipótese de restituição em dobro.
A alegação de hipossuficiência da parte autora não é infirmada por provas nos autos, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça, sendo incabível a revogação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para transações financeiras além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, permitindo a cobrança de tarifas bancárias.
A adesão tácita aos serviços bancários e a utilização reiterada justificam a validade da cobrança do pacote de serviços.
A cobrança regular de tarifa bancária não configura dano moral indenizável nem enseja restituição em dobro.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDECIRA COSTA DE SOUZA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIRA COSTA DE SOUZA na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade considerando a concessão da justiça gratuita. [...].” Em suas razões, aduz a Apelante, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, de baixa instrução e conta como única fonte de renda seu benefício previdenciário; (ii) não contratou qualquer serviço de pacote adicional ("Cesta B.
Expresso4") e tampouco foi informada sobre a existência de tais cobranças; (iii) a cobrança de tarifas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário contraria a Resolução 3.919/2010 do BACEN; (iv) a ausência de contrato válido implica a nulidade das cobranças, ensejando restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) o desconto indevido, ao comprometer verba de natureza alimentar, acarreta abalo moral indenizável.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, condenando o apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazoando, sustenta o Apelado, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita.
No mérito, requer o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade judiciária.
A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Acerca do tema: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DIREITO À GRATUIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0806673-90.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. em 03/07/2024).
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I", e consequente configuração de dano moral e obrigação de repetição de indébito em dobro.
Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta.
Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º).
No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. É, pois, a hipótese verificada nos autos.
Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito.
Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Improcedência.
Irresignação da promovente.
Conta Salário.
Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente.
Incompatibilidade com a conta salário.
Ausência de cobrança ilegal.
Ato ilícito não praticado.
Dano moral.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO Da autora.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA-CORRENTE.
ANUÊNCIA TÁCITA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...].
A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B.
Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico.
Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias.
A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços.
A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025).
Nesse contexto, impõe-se a confirmação do acerto da sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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