TJPB - 0807930-59.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807930-59.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A RECORRIDO: LUCIANA ABRANTES FORMIGA DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: RACHEL DIAS ALEXANDRE - PB25694-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão por videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por segurada do INSS, sob alegação de descontos indevidos no seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos mensais no benefício previdenciário da Autora; (ii) determinar se houve falha na prestação de serviços ou vício de consentimento que justifique a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte promovida apresentou documentação comprobatória da contratação, contendo assinatura eletrônica validada por certificado digital, biometria facial e cópia de documentos pessoais da Autora, evidenciando consentimento inequívoco (ID 34799102).
Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital tem validade jurídica, sendo considerada meio idôneo para firmar contratos eletrônicos, desde que adotadas medidas de segurança que garantam a identidade do contratante.
A contratação digital, quando acompanhada de mecanismos seguros de autenticação, como biometria e verificação documental, tem validade jurídica e presunção de autenticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Não se verificam elementos concretos nos autos que infirmem a validade do contrato, tampouco provas de vício de vontade, falha na autenticação digital ou fraude.
O ônus da prova quanto à inexistência de autorização válida foi corretamente invertido, mas a parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade que afastasse a presunção de legitimidade dos descontos.
A mera alegação genérica de desconhecimento dos descontos, desacompanhada de elementos técnicos ou indícios de fraude, é insuficiente para desconstituir a contratação formalizada.
Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - Necessidade de perícia: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização.
Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A apresentação de contrato digital assinado com autenticação biométrica facial e documentação pessoal válida afasta a alegação de contratação não autorizada, salvo prova em contrário.
A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos mínimos de segurança e autenticidade, goza de presunção de validade e eficácia jurídica.
O consumidor que alega desconhecimento da contratação regularmente formalizada deve demonstrar elementos concretos de fraude, falha de segurança ou vício de consentimento, sob pena de improcedência dos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800344-26.2023.8.15.0461, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/12/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:39
Sentença desconstituída
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01/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0002-94 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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