TJPB - 0816031-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816031-11.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816031-11.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, ANULAÇÃO E REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO PELO DEMANDADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL AFASTADO, DIANTE DA INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - É nula a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em nome de menor, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. - A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, mesmo após intimação, caracteriza falha no dever de informação e atrai a presunção de irregularidade do negócio. - A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando constatada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. - A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não comprovada ofensa significativa a direitos da personalidade.
Vistos, etc.
W.
H.
G.
F., menor impúbere, representado por sua genitora SUENIA SHELLY FERREIRA GOMES ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
A parte autora alega que sua representante legal contratou empréstimo consignado junto ao banco demandado, sendo posteriormente surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável – RMC”, sem que houvesse assinatura para adesão a cartão de crédito consignado.
Sustenta nulidade da contratação por violação aos princípios da boa-fé e da informação, bem como ausência de autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede revisão dos juros aplicados.
InstruiDA a inicial com documentos Deferido a gratuidade jurídica autoral, ID 109851920.
Citada a demandada a contestar, o fez no ID 111193783, requerendo preliminarmente, prazo para juntar nos autos o contrato firmado entre as partes.
No mérito, alega regularidade da contratação e afirma que a genitora do autor assinou documentos que indicavam a adesão ao cartão consignado, inexistindo vício de consentimento.
Alega, ainda, que não há danos morais a serem indenizados e que não é possível converter a operação em empréstimo consignado.
Colaciona documentos.
Réplica no ID 111640505.
Intimada as partes à produção de provas, reitera o demandado pela abertura de prazo de 30 dias para juntada do contrato.
A parte autora requer perícia contábil.
Deferido o pedido do demandado, foi concedido prazo de 10 dias para o mesmo juntar o contrato firmado entre as partes - ID 113681630.
Ante a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, inviabilizou-se a realização da prova técnica pericial requerida pela autora - ID 116810455.
Parecer do Ministério Público.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, sob a alegação de que a representante legal contratou empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “Reserva de Margem Consignável – RMC”, modalidade que, segundo sustenta, jamais foi por ela solicitada ou autorizado, tampouco compreendido no momento da contratação.
Aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, além da ausência de autorização judicial para a prática do ato, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Inicialmente, salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido na condição de fornecedor de serviços, incidindo assim as normas do CDC.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se as relações existentes com as instituições financeiras.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Inicialmente, verifica-se que o cerne da lide trata-se da existência de contrato bancário, abalizando as cobranças das tarifas afirmadas pelo autor, sendo fato incontroverso entre as partes, visto que indicado pelo autor - mesmo negando e desconhecendo de plano a sua existência - em sua petição inicial e afirmado pela parte promovida, ao revés das declarações autorais.
Frisa-se que a parte autora não nega a contratação e o vínculo com o Banco demandado, contudo, afirma que a contratação do empréstimo consignado se deu na modalidade de empréstimo consignado e cartão RMC.
Nesse sentido, a análise do conjunto fático-probatório revela que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação.
Apesar do decurso de lapso temporal e mesmo após ter sido expressamente intimada para apresentar o contrato (ID 113681630), a parte demandada manteve-se inerte, deixando de trazer aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia.
Tal comportamento, por si só, fragiliza sua defesa e atrai a incidência da regra do art. 373, II, do CPC, pois incumbia ao banco o ônus de demonstrar a licitude da contratação, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, reconhecida pelo art. 6º, VIII, do CDC.
A omissão prolongada e injustificada reforça a verossimilhança das alegações iniciais.
Destarte, a ausência do instrumento contratual, somada à inexistência de autorização judicial para que a representante legal vinculasse benefício previdenciário do menor, compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
O dispositivo legal é categórico ao estabelecer que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato, por se tratar de requisito essencial para a validade da avença.
Além disso, a contratação por meio de RMC, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, caracterizando prática abusiva nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC, pois estabelece obrigação que coloca a parte em desvantagem exagerada, com descontos que se perpetuam sem redução efetiva do saldo devedor.
Em casos análogos, os tribunais pátrios têm declarado a nulidade da contratação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e, em determinados casos, a indenização por dano moral, em razão da falha na prestação do serviço e da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA ANTE PRESENÇA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTAVA FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VANTAGEM EXCESSIVA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE RMC – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608, COM COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS (FLS. 237/238 E SAQUES ÀS FLS . 240 E 242) – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO COM A QUANTIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. - DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202100731126 Nº único: 0000197-91.2020.8.25 .0030 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 04/04/2022) (Apelação Cível Nº 202300715709 Nº único: 0000126-60.2022.8.25 .0017 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/05/2023) (TJ-SE - AC: 00001266020228250017, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) No mesmo entendimento, segue esta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805096-71.2024.8 .15.0381 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A . erson">erson">REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386-A APELANTE 02: erson">erson">REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451-A APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
E erson">erson">REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional e a devolução simples dos valores descontados.
O banco apelou defendendo a regularidade do contrato e a inviabilidade técnica da conversão .
O autor apelou pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional; (iii) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
A ausência de documentos essenciais, como o contrato assinado, comprovantes de entrega ou desbloqueio do cartão, e extratos que demonstrassem a utilização do serviço, caracteriza violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se erro substancial na contratação, pois o consumidor, idoso e hipossuficiente, intencionava celebrar um empréstimo consignado tradicional e foi induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado .
Essa falha no consentimento justifica a nulidade do contrato, conforme o art. 138 do Código Civil.
A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional é inviável, técnica e legalmente, devido ao limite já comprometido da margem consignável do autor.
O saldo disponível de apenas R$ 9,99 não comporta a adequação contratual, sob pena de infringir as normas que regem a margem consignável e comprometer a regularidade do benefício previdenciário do consumidor .
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta negligente do banco configurou má-fé presumida, impondo-lhe o ônus de suportar os riscos de seu negócio.
Não há demonstração de dano moral indenizável.
A mera irregularidade contratual e os descontos indevidos, embora reprováveis, não ultrapassam o limite dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes para gerar abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor .
A jurisprudência consolidada exige a comprovação de circunstâncias que causem dor, vexame ou sofrimento para configurar o dano moral.
Considerando a reforma parcial da sentença, deve-se redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em partes iguais entre as partes, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido parcialmente para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recurso do banco provido parcialmente para afastar a determinação de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
Tese de julgamento: A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC é justificada quando há erro substancial na contratação e ausência de provas da regularidade, evidenciando falha no dever de informação ao consumidor.
A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional é inviável quando o limite da margem consignável está comprometido, configurando impedimento técnico e legal . É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor.
A mera cobrança indevida ou irregularidade contratual, sem demonstração de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050967120248150181, Relator.: Gabinete 21 - Des .
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A omissão do banco em apresentar o contrato, mesmo após prazo suplementar, impede a aferição de qualquer boa-fé em sua conduta, evidenciando falta de transparência e cooperação processual.
Essa resistência em trazer prova mínima de regularidade demonstra descumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e reforça a presunção de irregularidade da contratação. - Dos Danos Materiais No tocante ao dano material, este se consubstancia nos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário vinculado ao menor, em razão de contrato que se reconhece nulo por ausência de autorização judicial e pela inexistência de comprovação da regularidade da contratação.
A cobrança, portanto, carece de causa jurídica válida, devendo ser restituída.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, diante da conduta do banco — que, mesmo intimado após decurso de lapso temporal, manteve-se inerte quanto à apresentação do contrato — resta caracterizada a má-fé, pois deixou de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. É o entendimento do r.
TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE CONTRATUAL .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de cartão de crédito consignado.
O Apelante alega ter sido induzido a erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado puro, e não a adesão a cartão de crédito.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência na pretensão de repetição de indébito em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve erro substancial que justifique a nulidade do contrato; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro do indébito e (iv) estabelecer se a cobrança indevida dos valores caracteriza dano moral indenizável.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência é a data do último desconto indevido, configurando-se relação de trato sucessivo que impede a aplicação do prazo trienal defendido pelo Apelado.
Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor . 4.
Verifica-se erro substancial na contratação, pois o Apelante foi induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, quando na realidade pretendia um empréstimo consignado simples.
Ausência de utilização do cartão para compras e falta de elementos que demonstrem seu recebimento reforçam a ocorrência do vício de consentimento, justificando a nulidade do contrato. 5 .
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida de valores descontados do contracheque do consumidor. 6.
A simples cobrança indevida, sem comprovação de abalo psicológico ou vexame que transcenda o mero dissabor, não configura dano moral indenizável .
A situação não ultrapassa os limites do desconforto cotidiano, não havendo fundamento para o deferimento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência em ação de repetição de indébito relativo a contrato de cartão de crédito consignado é a data do último desconto indevido, em razão de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 2.
A adesão a contrato de cartão de crédito consignado, quando evidenciado o erro substancial do consumidor que pretendia a contratação de empréstimo consignado puro, configura vício de consentimento, sendo cabível a declaração de nulidade contratual . 3.
A cobrança indevida de valores em contrato nulo enseja a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 .
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não acompanhada de circunstâncias que demonstrem sofrimento, vexame ou abalo psíquico relevante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art . 182; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0802064-28.2021 .8.15.0031, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 13/09/2022; TJPB, Apelação Cível 0801542-49.2023.8 .15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j . 29/06/2024; TJPB, Apelação Cível 0803932-90.2021.8.15 .0241, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27/02/2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08418329420238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a restituição deve ocorrer em dobro. - Dos Danos Morais No caso concreto, embora tenha restado evidenciada a irregularidade na modalidade contratual, não se verifica violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral.
A parte autora não negou ter realizado a contratação, limitando-se a afirmar que foi surpreendida pela forma de execução do ajuste, por se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado convencional.
In casu, ficou evidente a vontade da parte autora em contratar operação de crédito, não havendo negativa quanto à intenção de obter os valores disponibilizados, mas apenas insurgência contra a modalidade escolhida, que, segundo alega, foi diversa daquela que pretendia.
Nessa perspectiva, a controvérsia reside na divergência quanto à modalidade contratual e às condições de pagamento, não havendo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou outro fato que extrapole os limites do mero aborrecimento.
Tal circunstância evidencia que a controvérsia decorre de erro quanto ao tipo contratual e às condições aplicadas, não caracterizando situação vexatória, constrangimento público, negativação indevida ou outra ocorrência que extrapole o âmbito patrimonial.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - COMPENSAÇÃO - DANO MORAL- NÃO CABIMENTO.
Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na sentença, o que não se afigura na hipótese.
Para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração, é necessária autorização judicial, nos termos do art. 1691 do CC, sob pena de nulidade na forma do parágrafo único de tal dispositivo legal .
Demonstrada a falta de autorização legal para a realização do consignado em nome de menores de idade, impõe-se a declaração de nulidade da contratação.
Sendo irregular a contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário é medida impositiva, com a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária da parte.
Não há que se falar em dano moral, uma vez que apesar do contrato ser considerado inválido, a representante legal realizou a contração do cartão consignado e o crédito foi liberado em conta da autora. (TJ-MG - AC: 50001014420228130421, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) A propósito do tema, vale destacar o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE.
IMPEDIMENTO LEGAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
CONDUTA COSTUMEIRA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS. -.TJ-PB - AI: 08107775620198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível(TJ-PB - AC: 08457253520198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível) Assim, ausente violação relevante aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Isto posto, em concordância parcial com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado entre as partes, reconhecendo sua invalidade em razão da irregularidade na contratação; b) CONDENAR a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela.
O cálculo dos juros deverá ser feito com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, com compensação do montante efetivamente disponibilizado à parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 1/2 devido pelo demandado e 1/2 pelo demandante, isento o autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:49
Determinada diligência
-
23/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
31/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de WESLLEY HENRIQUE GOMES FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2025 19:58
Determinada diligência
-
25/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W. H. G. F. - CPF: *37.***.*17-62 (AUTOR).
-
25/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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