TJPB - 0802923-63.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 06:58
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 06:12
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802923-63.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Obs.
Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, 12 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 06:31
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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