TJPB - 0810774-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810774-91.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: MANOEL JOSE HENRIQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A AGRAVADO: BANCO BMG S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Manoel José Henrique contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão integral da justiça gratuita e fixou custas reduzidas a R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento.
O agravante, alegando idade avançada, condição de aposentado por invalidez com proventos mensais de R$ 1.069,95 e comprometimento de renda com despesas essenciais, postulou o deferimento integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão integral da justiça gratuita ao agravante, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente frente à presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC tem caráter relativo, podendo ser afastada mediante a análise de elementos concretos que demonstrem capacidade contributiva mínima da parte requerente.
Os documentos acostados aos autos, embora indiquem condição financeira modesta, não comprovam estado de miserabilidade ou impossibilidade absoluta de arcar com custas mínimas e parceladas, autorizando a concessão parcial do benefício, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
A fixação de custas simbólicas de R$ 50,00, em duas parcelas, guarda proporcionalidade e razoabilidade, conciliando o direito de acesso à Justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário.
Precedentes do STJ e do TJ/PB reafirmam a relatividade da presunção de hipossuficiência, admitindo a negativa ou limitação do benefício quando ausentes provas suficientes da incapacidade total de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade contributiva mínima do requerente.
A concessão parcial da justiça gratuita, com redução e parcelamento das custas, é medida legítima e proporcional quando comprovada apenas a limitação parcial de recursos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL JOSÉ HENRIQUE, irresignado com decisão monocrática deste Relator do Agravo de Instrumento , que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Agravante, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que havia indeferido a concessão integral da justiça gratuita, deferindo-a parcialmente, com a redução das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais) e possibilidade de parcelamento.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) milita em seu favor a presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (ii) é pessoa idosa (80 anos), aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.069,95( mil e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);(iii) seus proventos mensais estão comprometidos com despesas essenciais, como saúde, alimentação e moradia; e (iv) a cobrança de custas mesmo que reduzidas comprometeria o seu sustento e violaria o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Por derradeiro, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os pressupostos de admissibilidade estão devidamente comprovados e dispenso o preparo, consoante o que dispõe o § 6º, do art. 284, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
A controvérsia gira em torno da concessão da justiça gratuita em sua integralidade, indeferida parcialmente pelo juízo de origem e mantida pela decisão monocrática desta relatoria, com fundamento na insuficiência de comprovação da alegada incapacidade total de pagamento.
No caso, a pretensão recursal objetiva a reforma da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
O Agravante, em suas razões de Agravo Interno, não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos no Agravo de Instrumento.
A presunção de hipossuficiência alegada pelo Agravante não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo.
No caso em tela, a concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante a redução do valor das custas processuais, mostra-se razoável e proporcional, não havendo justificativa para a sua reforma.
A decisão monocrática, ora impugnada, considerou que os documentos trazidos aos autos pelo agravante, embora apontem modesta condição financeira, não evidenciam de forma contundente a impossibilidade absoluta de custear os atos iniciais do processo, o que autoriza, por expressa previsão legal, a modulação da gratuidade.
O art. 98 do CPC prevê: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de a parte pagar, ao final, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 6º A concessão da gratuidade da justiça pode ser limitada a alguns atos ou parcelas das despesas processuais ou condicionada à situação econômica do solicitante." De igual forma, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No presente caso, a parte agravante recebe dois benefícios previdenciários e os documentos juntados autos não foram suficientes para evidenciar estado de miserabilidade ou impossibilidade total de custeio, ainda que reduzido e parcelado, das custas iniciais.
A exigência de pagamento simbólico de R$ 50,00( cinquenta reais), em duas parcelas mensais, mostra-se compatível com a situação econômica demonstrada, respeitando a proporcionalidade e assegurando o equilíbrio entre o direito de acesso à Justiça e a sustentabilidade do sistema de Justiça.
Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o caráter relativo dessa presunção, permitindo ao julgador afastá-la quando presentes indícios concretos de capacidade contributiva mínima da parte, como bem ilustram os precedentes AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.[...].
Afasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na hipótese.Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifamos).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 29/06/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. “(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...). “1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). ( TJ/PB - 3ª Câmara Cível 0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ( TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 27/06/2024).
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Ratifico que na hipótese dos autos houve redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,000 (cinquenta reais) e facultou-se a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Portanto, analisando detidamente as razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, continuo não vislumbrando a demonstração do direito pretendido.
Sendo este o quadro fático- jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:16
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE HENRIQUE - CPF: *55.***.*17-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/06/2025 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:39
Liminar Prejudicada
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03/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE HENRIQUE - CPF: *55.***.*17-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 06:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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