TJPB - 0816337-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:34
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0816337-97.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: SABRINA MARIA CORDEIRO DE VASCONCELOS Endereço: R LEOCÁDIO GOMES SILVA, 06, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-270 PROMOVIDO: Nome: ADRIANO GOMES DE ALBUQUERQUE Endereço: AV JOAQUIM CAROCA, 517, UNIVERSITÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-120 SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR (PROMOVENTE) – PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA PARTE PROMOVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O MONTANTE JÁ PAGO.
INTERVENÇÃO MINISTERIAL. 1.
Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. 2.
Ausente comprovação inequívoca na piora da situação financeira do alimentante, improcede o pedido revisional. 3.
O pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de provas robustas capazes de modificar o entendimento do Juízo, quanto à capacidade financeira do Promovente/Reconvindo. 4.
Improcedência do pedido autoral e improcedência do pedido reconvencional.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por EMILLY CORDEIRO DE VASCONCELOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SABRINA MARIA CORDEIRO DE VASCONCELOS em face de ADRIANO GOMES DE ALBUQUERQUE.
Alega a autora que o valor atualmente depositado pelo requerido, R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) mensais, encontra-se defasado, porquanto não vem sendo atualizado conforme a variação dos rendimentos do alimentante, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente.
Aduz, ainda, que suas necessidades aumentaram significativamente, destacando despesa mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) com escola particular, razão pela qual requer a majoração do percentual para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e reconvenção (ID 103165493), narrando que: (A) requer a redução dos alimentos de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, sob o fundamento de que constituiu novo núcleo familiar; (B) atualmente possui outros dois filhos a quem ajuda financeiramente.
Impugnação a contestação (ID 109955493).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes.
Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117024967).
Autos conclusos para Sentença. É o Relatório.
Decisão.
Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito e, além disso, não houve necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC.
Art.355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Passo a analisar o mérito da presente ação. (A) DA REVISÃO ALIMENTAR Conforme supracitado, trata-se de pedido de revisão alimentar em que tem a menor como Promovente, postulando a majoração da verba alimentar arbitrada anteriormente no percentual de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante.
No mérito, a promovente justifica a pretensão revisional na alegação de aumento de suas necessidades desde a fixação inicial dos alimentos.
Como é cediço, em ações revisionais, é imprescindível a comprovação de dois requisitos: a elevação das necessidades do alimentando e a modificação da capacidade financeira do alimentante.
No entanto, tais requisitos não estão claramente demonstrados nos autos.
De proêmio, observa-se que o pedido de majoração da pensão alimentícia foi amparado na alegação de que o valor atualmente fixado se mostra insuficiente para atender às despesas cotidianas da menor, destacando-se, especialmente, um suposto gasto mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) com escola particular.
Todavia, a parte autora não acostou aos autos qualquer prova documental apta a comprovar a matrícula da menor em instituição de ensino privada, tampouco recibos ou comprovantes de pagamento das mencionadas mensalidades.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o alegado acréscimo em suas necessidades, inviabilizando, por consequência, a majoração pretendida.
Por seu turno, a parte demandada, em sede de contestação, aduziu inexistirem elementos fáticos que sustentem a modificação almejada, acrescentando que a genitora da menor detém melhores condições financeiras.
A análise dos autos, revela a ausência de provas robustas o suficiente a justificar este pedido revisional.
Nesse sentido, não foram apresentadas evidências concretas que demonstrem uma mudança significativa na situação econômica do menor desde a fixação dos alimentos.
A ausência de documentos que comprovem as necessidades da menor, dificulta a análise precisa da situação.
Neste ponto, é importante ressaltar que a revisão dos alimentos deve ser embasada em provas robustas, e não em meras conjecturas.
As alegações apresentadas não foram suficientemente respaldadas por elementos probatórios consistentes.
Mesmo porque, se a pensão deve atender às necessidades de um e possibilidades de outro, por evidente que a amplitude tanto de uma (necessidade), quanto da outra (possibilidade), deve estar devida e circunstanciadamente comprovada, sob pena de não se ter critério para o devido balizamento.
Com efeito, "a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança de situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou a exoneração; relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem". (YUSSEF SAID CAHALI, “Dos Alimentos”, 3 edição, 1999, pág. 981).
Aliás, a prova a alicerçar sua pretensão deve ser deveras robusta, desprestigiando-se deduções mobilizadas no campo da probabilidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL (FAMÍLIA).
REVISÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da robusta comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 2.
No que concerne a necessidade do alimentando, não restaram demonstrados quaisquer elementos que levem a dizer que tenha sofrido qualquer alteração, até porque, tratando-se de filho menor, a rigor, é presumida e, em regra, crescente. 3.
No que tange à situação financeira do genitor, a alegação de trabalhar com vendas de marmitas, exercer a atividade de DJ gratuitamente e pagar aluguel, não comprovam redução de remuneração suficiente que atinja a finalidade buscada, pois não são aptas a dar procedência a um pedido de revisão.4.
A respeito da guarda alternada exercida pelos genitores, tal previsão já foi contemplada pelo Juízo que fixou os alimentos agora impugnada na presente revisão da pensão alimentícia, portanto não houve mudança da situação a ponto de reduzir os alimentos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1191052, 07069368320188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 14/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que a obrigação alimentar se vincula à cláusula rebus sic stantibus, justifica-se a revisão sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Definitivamente, não se trata da hipótese dos autos.
Não logrou a autora demonstrar que tenha havido efetiva modificação nas necessidades da menor.
Portanto, diante das alegações e das provas apresentadas nos autos, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, esta decisão considera que não há elementos robustos que justifiquem a revisão dos alimentos.
Sendo assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos necessários para a revisão dos alimentos, a improcedência do pedido, é, pois, medida que se impõe.
Por fim, cumpre fazer uma análise preliminar, no que tange ao pedido do Ministério Público quanto a modificação da forma de pagamento.
Em razão deste Juízo ter julgado improcedente o pedido, o encaminhamento de tal ofício a fonte pagadora seria uma modificação da pensão estabelecida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, o que não é possível nestes autos, devendo, portanto, a parte Promovente requerer tal postulação nos autos originários da obrigação alimentar. (B) DA RECONVENÇÃO O promovido, em sede de reconvenção, pleiteia a redução do percentual dos alimentos para 10% (dez por cento) de seus rendimentos.
No que concerne ao pedido de redução, este Juízo não vislumbra fundamentos aptos a amparar a pretensão.
A análise detida dos autos não evidencia qualquer diminuição efetiva da capacidade financeira do alimentante.
O reconvinte sustenta que, desde a fixação do valor originário, passou a integrar núcleo familiar ampliado, com a concepção de outros dois filhos, o que teria acarretado o aumento de suas despesas.
Todavia, a mera constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não constituem, por si só, motivo suficiente para justificar a redução do encargo alimentar, devendo prevalecer o princípio da preservação das necessidades do alimentando.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
REVISIONAL DE ALIMENTOS PELO GENITOR.
Sentença de improcedência.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Redução dos alimentos que pressupõe modificação de fortuna, do alimentante ou alimentados, o que não encontra amparo no conjunto probatório.
Ausência de prova de que tenha havido redução dos ganhos do autor em relação à sua atividade laboral, em comparação ao momento atual e o da fixação original dos alimentos.
Fundamento da revisão consistente exclusivamente na constituição de nova família e concepção de filho.
Evento que, exclusivamente na constituição de nova família e concepção de filho Precedentes STJ e TJSP.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Requisitos da ação revisional não configurados.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269449820198260602 SP 1026944-98.2019.8.26.0602, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 14/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) Neste ponto, como dito acima, é imprescindível a comprovação de dois requisitos: a elevação das necessidades do alimentando e a modificação da capacidade financeira do alimentante, o que, efetivamente não está claramente demonstrados no pedido reconvencional constante nos autos.
Saliente-se que é pacífico o entendimento de que o ônus recai sobre o alimentante para comprovar a falta de condições em arcar com o pagamento do valor pleiteado a título de alimentos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O VALOR ARBITRADO.
AUSENTE PROVA DO DESEQUILÍBRIO QUANTO A POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESPROVIMENTO AO AGRAVO.
As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência.
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado.
Ausente a prova robusta da impossibilidade, cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado. (0806614-62.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2021) (grifei) Em razão disto, diante dos fatos apresentados ao longo do feito, bem como pelas provas produzidas, HÁ TOTAL FRAGILIDADE NAS ARGUMENTAÇÕES EXPOSTAS PELAS PARTES.
Registre-se, também, o que é dito pelo artigo 15 da Lei 5.478: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Assim, existindo mudando na situação de fato que a originou a obrigação alimentar, poderá a prestação exasperar-se, reduzir-se, e até, extinguir-se, o que não é a hipótese dos autos.
Sobre este ponto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é clara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE CONDUZAM À REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. - Ausente comprovação inequívoca na piora da situação financeira do alimentante, improcede o pedido revisional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158257-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Nesse diapasão, a improcedência do pedido reconvencional, é, pois, medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO constante da pretensão inicial proposto pela Promovente/Reconvinda, para, doravante, MANTER A VERBA ALIMENTAR, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, já deduzidos os descontos obrigatórios, nos termos do acordo celebrado no processo nº 0012010-02.3652-8, que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
Via de regra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte promovida/Reconvinte.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, pois deferida a assistência judiciária para ambas as partes (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SABRINA MARIA CORDEIRO DE VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de NIEDJA GONCALVES DE LIMA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SABRINA MARIA CORDEIRO DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 10:40
Determinada diligência
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22/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA GONCALVES SUASSUNA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:49
Determinada a citação de ADRIANO GOMES DE ALBUQUERQUE (REU)
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04/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA MARIA CORDEIRO DE VASCONCELOS - CPF: *77.***.*54-40 (REPRESENTANTE).
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21/05/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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