TJPB - 0815117-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0815117-33.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Vinícius da Silva Pereira Advogado: Michell Vinícius de Andrade Silva – OAB/PB 19.089-A Agravada: Neimara Suelen da Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Ausência de comprovação de hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo não atendida - Deserção - Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Vinícius da Silva Pereira contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a qual fixou obrigação de pagamento de aluguel e manutenção de plano de saúde em favor da agravada.
O agravante pleiteou justiça gratuita, sem contudo comprovar a hipossuficiência econômica, sendo intimado a recolher o preparo ou apresentar documentação idônea.
Inerte, não promoveu qualquer das providências exigidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, aliada ao descumprimento da intimação para recolhimento do preparo recursal, implica o reconhecimento da deserção e consequente não conhecimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição, salvo deferimento da justiça gratuita. 4.
A mera alegação de hipossuficiência não basta para concessão do benefício, sendo necessária a comprovação documental. 5.
Intimada a parte para suprir a ausência do preparo ou comprovar o direito à gratuidade, a inércia acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6.
O relator pode não conhecer o recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, quando exigida após pleito de justiça gratuita, impede a concessão do benefício. 2.
A inércia da parte intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal em dobro configura deserção. 3. É cabível o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 6º; 99, § 5º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0802778-75.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPB, ApCív nº 0004176-44.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2021; TJPB, ApCív nº 0836631-29.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2022.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vinícius da Silva Pereira contra decisão interlocutória de ID 36441105, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de indenização por danos morais (processo nº 0878958-47.2024.8.15.2001), em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para fixar a obrigação do agravante de custear, até o final do contrato de locação, o valor mensal de R$ 1.400,00 a título de aluguel, além da manutenção do plano de saúde da autora até 31/12/2025.
Em suas razões recursais (ID 36441069), o recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, não apresentou documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica.
Em despacho de ID 36457497 foi determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo ou comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Consta nos autos que a intimação foi publicada no dia 12/08/2025, com termo final para manifestação em 19 de agosto de 2025, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 37005664, não comprovando sua hipossuficiência nem efetuando o pagamento do preparo. É o relatório.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade indispensável à formação e processamento válido do recurso, pelo que sua ausência impede o conhecimento da insurgência, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
No caso dos autos, conforme já exposto no relatório, o recorrente, Vinícius da Silva Pereira, embora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, não instruiu o pedido com documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual foi intimado para apresentar documentação que justificasse a concessão do referido benefício ou recolhesse o preparo, entretanto, quedou-se inerte.
Desse modo, sua inércia inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido, trilha o entendimento do TJPB.
Confira-se: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
ACÓRDÃO Processo nº: 0802778-75.2023.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Práticas Abusivas]APELANTE: HIRANILDO ANDRADE DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-AAPELADO: BANCO AGIBANK S/A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PAGAMENTO DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 31105311”. (0802778-75.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) “AGRAVO INTERNO Nº 0004176-44.2013.8.15.0011 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Péricles de Moraes Gomes - OAB-PB 3.663 ADVOGADO : Péricles de Moraes Gomes - OAB-PB 3.663 AGRAVADO : Banco Panamericano SA ADVOGADO : José Lídio A. dos Santos - OAB/PB 23760-A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TRATANDO APENAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Tem-se que o patrono fora intimado para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo, não o fez integralmente, uma vez que providenciou tão somente o pagamento das guias de postagem em dobro, no valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos) cada (ID Nº 8446886).
O mencionado documento não contém o detalhamento das “custas processuais”, essas sim referentes às despesas do recurso apelatório. - “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (0004176-44.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSCURSO IN ALBIS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO PREPARO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AO REFERIDO PARCELAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
O recorrente ao efetivar o pedido de justiça gratuita em sede de recurso de apelação, deve comprovar a alegada hipossuficiência.
O parcelamento do valor do preparo recursal não é direito potestativo da parte, vez que o legislador considerou a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento das custas processuais – aí incluído o preparo recursal – uma forma de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas extraordinariamente concedido, a depender da efetiva demonstração de insuficiência de recursos. (0836631-29.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) Nesse contexto, resta caracterizada a deserção da insurgência e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento de ID 36441069, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Publicação eletrônica.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Intimação das partes acerca da presente decisão expedida diretamente pelo Gabinete através do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0815117-33.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Vinícius da Silva Pereira Advogado: Michell Vinícius de Andrade Silva OAB-PB 19089-A Agravada: Neimara Suelen da Silva Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vinícius da Silva Pereira, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais de nº 078958-47.2024.8.15.2001, deferiu parcialmente tutela de urgência à agravada Neimara Suelen da Silva, arbitrando-lhe alimentos no valor de R$ 1.400,00 (ID 11729448).
Pois bem.
Analisando as razões recursais (ID 36441069), observa-se que o agravante se qualifica como "Supervisor", não tendo, contudo, comprovado o recolhimento do preparo recursal, ao passo que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação genérica de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando ser pessoa pobre na forma da lei.
Todavia, ao compulsar os autos de origem, verifica-se a presença de elementos que infirmam a presunção legal de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza, notadamente em razão da existência de bens a serem partilhados, do valor arbitrado a título de pensão e da função profissional exercida pelo agravante, a qual, em regra, pressupõe remuneração incompatível com a alegada incapacidade financeira.
Desse modo, procedo à intimação do recorrente, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo ou comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do mencionado benefício, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, contracheque e de extratos bancários dos últimos três meses.
Intimação da parte agravante acerca da presente decisão, expedida diretamente pelo Gabinete por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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