TJPB - 0840166-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840166-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES(*77.***.*98-01); ALUIZIO NOZINHO DA CRUZ(*24.***.*63-72); Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL(08.***.***/0001-07); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Da Revelia Verifica-se que a parte promovida, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, foi devidamente citada, conforme comprova o aviso de recebimento (Id. 117654898), cuja juntada aos autos se deu em 06/08/2025.
Contudo, não apresentou defesa no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Do Pedido Ilíquido e da incompetência do Juizado Especial Acerca dos casos que envolvem as possíveis cobranças indevidas no benefício do INSS com associações, a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em decisão unânime proferida em 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, assentou o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas, conforme ementa abaixo transcrita: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
Diante do exposto, a competência para processar esta demanda seria da Justiça Federal caso o INSS, uma autarquia federal, estivesse presente, conforme o que determina o artigo 109, I, da Constituição da República.
O caso em tela não se enquadra nas exceções legais de competência delegada, nem pode ser julgado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, que atua somente em causas contra estados, municípios e suas respectivas entidades. É fundamental ressaltar que a própria legislação atribui ao INSS a legitimidade para responder a estas ações, pois é sua obrigação legal aferir a validade da autorização do segurado para os descontos, nos exatos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
A obrigatoriedade da presença do INSS, como litisconsorte passivo necessário, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o autor pleiteia a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, referente a descontos supostamente indevidos desde setembro de 2023, solicitando que o montante seja apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o pedido deve ser certo e líquido, indicando o valor exato pretendido, conforme dispõe o art. 14, § 1º, I e II, da Lei nº 9.099/95. É vedada a formulação de pedido genérico ou ilíquido.
Ademais, o art. 38, parágrafo único, da mesma lei, estabelece que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Dessa forma, a formulação de pedido que demanda apuração em fase de liquidação de sentença é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela manifesta incompatibilidade com os preceitos do rito sumaríssimo e pela iliquidez da pretensão.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:15
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:36
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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17/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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