TJPB - 0803062-07.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803062-07.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo JOSEFA DOMES DA SILVA e o BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após juntados os cálculos da execução, o demandado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor de R$ 2.584,97, porquanto a autora não teria respeitado os termos do Acórdão.
Instada, a credora acostou manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnante apontou a existência de equívoco no valor global dos danos materiais, porquanto foram considerados descontos no benefício previdenciário em quantidade superior aos existentes.
No entanto, o valor dos danos materiais está constante na sentença, trecho mantido incólume pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de maneira que não cabe, nesta oportunidade, qualquer questionamento sobre matéria perfectibilizada pela coisa julgada, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
De outro norte, quanto ao termo inicial de atualização da dívida, assim foi fixado pela segunda instância: Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE OS RECURSOS APELATÓRIOS, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e determinar a incidência de juros de mora, no tocante aos danos materiais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a Sentença recorrida em seus demais termos. - grifei.
Na espécie, o evento danoso ocorreu desde 14/09/2018, conforme extrato anexado ao caderno processual (id. 100135792), portanto, está correto o termo inicial de incidência do juros e correção monetária, utilizado no cálculo da exequente.
Sobre os honorários sucumbenciais, também se encontra livre de vícios o demonstrativo contábil da credora.
Deveras, não é preciso estar explicitado na sentença/acórdão a necessidade atualização do valor, quando a matéria já é sedimentada na jurisprudência e na norma.
Aduz o art. 85, §16, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Outrossim, a correção monetária deve incidir, inicialmente, a partir da data em que o valor dos honorários é fixado, conforme o STJ (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 360741 AL 2013/0196931-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, confeccionada pelo BANCO BRADESCO e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da exequente (id. 100132017).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), conforme pleiteado.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença de extinção.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito. -
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 20:04
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 20:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
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28/03/2024 06:05
Recebidos os autos
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28/03/2024 06:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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