TJPB - 0810887-53.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTEFERSON WILLIAMS DA CONCEICAO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0810887-53.2025.8.15.2002.
Investigado(a)(s): ESTEFERSON WILLIAMS DA CONCEICAO DA SILVA.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma. 03.
Façam-se as necessárias alterações no sistema. 04.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) - e, em sendo o caso, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) já constituído(a)(s) - para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 05.
Certifiquem-se os antecedentes, caso ainda tenha sido providenciado. 06.
Caso ainda não providenciado, junte-se aos autos cópia do Termo de Audiência de Custódia constante do Auto de Prisão em Flagrante associado. 07.
Por outro lado, indefiro o pedido de que seja expedido ofício ao Instituto de Polícia Científica, para que acoste aos autos o Exame de Eficiência de Disparos. 08.
Com a devida vênia, tenho o entendimento formado – e não é de hoje – que requerimentos desta natureza não podem – e não devem – ser acatados, ressalvadas situações excepcionais e anômalas, o que não é o caso, de logo registro. 09.
O nosso vigente Código de Processo Penal, no Título III (Livro I), destinado à ação penal, estabelece que se “o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimento e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridade ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (art. 47). 10.
Como se vê claramente, portanto, incumbe ao próprio membro do parquet requisitar diretamente os documentos e/ou diligências que julgar convenientes para instrução da causa.
Quero crer que somente se justifica a intervenção do Judiciário quando – e se – houver algum tipo de recusa ou impedimento, o que, evidentemente, não é a hipótese presente. 11. É neste sentido que caminha a nossa jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: “É cabível o requerimento de diligências pelo órgão ministerial ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
A não comprovação da existência de empecilho ou dificuldade para a realização de tais diligências exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir sua requisição”[1]. 12.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente [1] STJ – 5ª Turma – Recurso Especial nº 664.509/RS – Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca – DJ 28/03/2005, p. 309. -
13/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTEFERSON WILLIAMS DA CONCEICAO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:48
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:38
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
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21/07/2025 12:38
Recebida a denúncia contra ESTEFERSON WILLIAMS DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *88.***.*00-20 (INDICIADO)
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20/07/2025 06:21
Conclusos para decisão
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19/07/2025 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 02:06
Determinada diligência
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18/07/2025 02:06
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:30
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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