TJPB - 0800304-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800304-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 116546619, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:19
Determinada diligência
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05/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 21:26
Deferido o pedido de
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11/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:50
Determinada diligência
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23/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800304-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada, ainda , não foi intimada da penhora realizada.
Assim, determino que a parte exequente, forneça endereço atualizado do mesmo, para tal fim, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800304-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. cumpra o despacho retro, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:01
Deferido o pedido de
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31/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800304-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GLAUBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 88237615.
Concedo o prazo de 30(trinta) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:48
Deferido o pedido de
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05/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 87512028, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 82142908.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do veículo penhorado nos endereços citados ao ID 82142908.
Intime-se o exequente para recolher as custas judiciais das diligências requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/11/2023 10:02
Determinada diligência
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17/11/2023 10:02
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 80973263, uma vez que essa magistrada ainda não tem acesso a referida plataforma.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MAXX CONSTRUC?ES & EMPREENDIMENTOS EIRELI - - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GLAUBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Porém, defiro a consulta no SNIPER, conforme tela abaixo: Manifestem-se as partes em 10 dias, requerendo o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:53
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800304-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de consulta junto a ferramenta SNIPER do CNJ, quanto aos executados.
Para tanto, já faço juntar a resposta abaixo: JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:39
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 12:39
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:33
Deferido o pedido de
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 17:02
Determinada diligência
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25/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:46
Determinada diligência
-
11/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:46
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:28
Deferido o pedido de
-
27/04/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:01
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:50
Deferido o pedido de
-
14/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2022 06:25
Decorrido prazo de GLAUBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:18
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 00:50
Decorrido prazo de GLAUBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 08:28
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 02:21
Decorrido prazo de MAXX CONSTRUC?ES & EMPREENDIMENTOS EIRELI - - ME em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 13:02
Distribuído por sorteio
-
08/01/2019 12:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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