TJPB - 0800880-54.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-54.2024.8.15.0541 ORIGEM: Vara Única de Pocinhos RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOÃO ALVES PE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda.
Extinção Sem Resolução Do Mérito.
Manutenção Da Sentença.
Concessão Da Gratuidade.
Recurso Conhecido E Provido Em Parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por JOÃO ALVES PE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda.
Pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da justiça gratuita é adequado em face da insuficiência de recursos financeiros comprovada pela parte apelante; (ii) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
Conforme o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos, mediante simples declaração de pobreza.
Documentos juntados demonstram a hipossuficiência econômica do recorrente. 4.
O juiz de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do CNJ, exigindo a apresentação de comprovante de residência e de procuração, atualizados, além da comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito. 5.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações, deixando de comprovar a tentativa de solução administrativa, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 6.
A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. 7.
A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
Não encontrando nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa física, o provimento do recurso quanto a esse pedido é medida que se impõe.” “2.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” “3.
O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “4.
A exigência de diligência preliminar não configura formalismo excessivo quando visa resguardar a boa-fé processual e prevenir demandas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §4º, 321, caput e parágrafo único; 330, IV; 485, IV; Recomendação nº 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022; TJPB- 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024.
RELATÓRIO JOÃO ALVES PE interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., ora apelado, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC.” (ID 35900330) Nas suas razões recursais (ID 35900333), a parte promovente defende a nulidade da sentença com o retorno dos autos para o processamento do feito, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação e pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, no mérito, argumenta que o instrumento de mandato respeita todas as normas de validade.
Argumenta também que não restou configurado o uso predatório da justiça e a desnecessidade da comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
Pede que seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ao final, requer o provimento dos pleitos autorais.
Contrarrazões ofertadas no ID 35900344.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, eis que não houve na sentença condenação do apelante por litigância de má-fé.
Daí porque não conheço da apelação nesse ponto. 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega o apelante preliminarmente em suas razões (ID 34660949) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contudo, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e com ele será analisada.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugnou o apelante pela reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial.
Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50.
SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DO DECISUM SINGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015).
Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários.
Com efeito.
De acordo com a prova carreada ao processo, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado e que possui vários descontos em seus benefícios, inclusive os títulos de capitalização objeto da ação.
Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício.
Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição.
Assim, concedo a gratuidade judiciária em favor do apelante, devendo a sentença ser alterada nesse ponto.
Passa-se ao mérito. 2- DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento à determinação judicial.
Ocorre que a magistrada a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID 35900325): “(...) INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1.
ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins.
Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone.
Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2.
ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida.
Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação.
Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3.
ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4.
ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo (...)” Observa-se que o promovente, ora apelante, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 35900327), argumentando a regularidade do comprovante de residência e da procuração juntados com a inicial, aduzindo que compareceu em cartório e ratificou seu endereço e os termos da procuração.
Por outro lado, quanto à determinação de comprovação da prévia tentativa de solução da lide administrativamente, o apelante juntou o documento do ID 35900328 que, contudo, além de não demonstrar que o requerimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, não comprova que a reclamação possui relação com os descontos objeto desta demanda.
Logo, não cumpriu integralmente a determinação de emenda, não carecendo a sentença de reparo.
Com efeito, em relação à apresentação de comprovante de residência em seu nome e procuração, atualizados, verifica-se que essa determinação já restou atendida pelo apelante, que compareceu ao cartório do juízo e confirmou seu endereço e ratificou os termos da procuração, conforme certidão inserida no ID de origem nº 106713521.
Quanto ao fracionamento de ações a que alude a sentença, importante registrar que o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6 e 8 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Contudo, o anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Logo em se verificando similitude entre as ações propostas no juízo a quo, o item 6 do anexo B da Recomendação orienta o julgamento conjunto desta ações e não a extinção do processo, comprometendo a prestação jurisdicional à parte.
O ingresso de várias ações nos moldes dos presentes autos indica litigância abusiva, que prejudica não apenas a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciária são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente.
Por outro lado, verifica-se que, mesmo após expressamente intimada para emendar a inicial, comprovando a prévia tentativa da solução extrajudicial do conflito, a parte não atendeu ao comando judicial nesse ponto.
E, foi por essa razão que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Pois bem.
No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Reclamação Trabalhista.
Contrato de Trabalho.
Adequação da Ação ao Rito Ordinário.
Instrução da inicial.
Despacho para emendar.
Oportunidade concedida.
Omissão.
Sentença terminativa.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
A exigência do juízo de piso da comprovação do interesse de agir do autor, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, não se mostra desarrazoada tendo em vista a temática do “demandismo’ ou “litigância predatória” atualmente latente, tanto que o Colendo STJ já se debruça sobre o mesmo, com o Tema Repetitivo 1198 que submeteu a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Essa condição imposta está amparada na RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, já citada acima, onde consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nessa linha tênue entre os limites impostos ao juiz, a quem a legislação confere autoridade para regular o desenvolvimento do processo e a identificação de sinais de abuso do direito de ação deve haver parcimônia no julgamento no caso concreto.
Assim, no presente caso, verifico que a magistrada a quo não agiu com desacerto extinguir o feito sem resolução do mérito visto que, tal cautela é verificada em outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento da decisão de fls. 51 e, por consequência, a ausência do preenchimento de desenvolvimento regular e válido do processo.
Insurgência da parte autora.
Não acolhimento.
Decisão que determinou a reapresentação de procuração com firma reconhecida e outras providências a fim de cautelar fraude processual decorrente de litigância em massa.
Cabimento.
Medida que se compatibiliza com recomendação do comunicado nº 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda.
Precedente desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) Assim, considerando que a parte autora, instada a emendar a inicial, demonstrando seu interesse de agir, não conseguiu comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra adequadamente aos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso da ação, mas possibilita a nova propositura, observando as razões aqui apresentadas, que exigem de todas as partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para o fim de, nos termos da fundamentação, conceder a gratuidade judiciária ao apelante.
Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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