TJPB - 0850720-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0850720-86.2022.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: EVERALDO VIEIRA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE).
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que o promovente, ora recorrido, requer a implantação do adicional de insalubridade em seu favor e, por via de consequência, cobrança retroativa.
Sobre o tema, é cediço que o art. 4.º da Lei n.º 6.507/97 não fixa como critério único o exercício da atividade policial militar, mas, sim, faz referência aos artigos 197 e 210 da Lei Complementar nº 39/85, para fins de concessão da gratificação.
Veja-se: Art. 4º.
A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 39/85 assim dispõe: Art. 197.
As gratificações são: […] XII – de insalubridade; Art. 210.
A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Portanto, não basta comprovar a condição de policial militar para fazer jus ao adicional de insalubridade, mas também, em consonância com os dispositivos acima citados, o trabalho em local insalubre, o que, no caso vertente, não restou amplamente demonstrado.
Nesse sentido, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. (0819749-21.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800603-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022).
Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 09:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:31
Juntada de decisão
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09/11/2024 05:00
Baixa Definitiva
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09/11/2024 05:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2024 05:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:22
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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