TJPB - 0800532-79.2021.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800532-79.2021.8.15.0981 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: NELSON FERREIRA GOMES ADVOGADO: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA APELADOS: ALB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP E OUTRO ADVOGADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JÚNIOR Ementa: Civil.
Apelação Cível.
Ação anulatória de escritura de compra e venda c/c danos morais.
Pedido de anulação do acordo.
Acolhimento.
Posterior pleito de nulidade da sentença de mérito para prevalecer o acordo firmado entre as partes.
Venire contra factum proprium.
Pedido não conhecido.
Nulidade do negócio jurídico com base em erro ou dolo. prazo decadencial de quatro anos.
Indenização por danos morais.
Prescrição trienal aplicada.
Manutenção da sentença.
Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que extinguiu a ação anulatória de escritura de compra e venda c/c danos morais, por reconhecer a prescrição/decadência do direito pleiteado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar (i) se a apelante pode requerer a anulação da sentença de mérito para que prevaleça o acordo firmado entre as partes anteriormente; (ii) se operou-se a decadência em relação ao pedido de anulação da escritura de compra e venda e (iii) se houve a prescrição da pretensão em relação à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Considerando que o autor/apelante requereu por duas vezes a anulação do acordo, o pedido de anulação da sentença com base nesse argumento não pode ser conhecido, porquanto viola o princípio jurídico denominado “venire contra factum proprium”, o qual impede que uma parte se beneficie de uma ação ou declaração anterior e, posteriormente, comporte-se de maneira oposta ou contraditória. 3.2.
Em relação ao pedido de anulação da escritura de compra e venda por vício de consentimento, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil, razão pela qual mantém-se a decadência reconhecida na sentença. 3.3.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, eis que trata-se de reparação civil, sem relação consumerista.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O princípio jurídico denominado “venire contra factum proprium” impede que uma parte se beneficie de uma ação ou declaração anterior e, posteriormente, comporte-se de maneira oposta ou contraditória.” “2.
O pedido de anulação da escritura de compra e venda por vício de consentimento decai em quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil.” “3.
O pleito de indenização por danos morais prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, eis que trata-se de reparação civil, sem relação consumerista.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 178, II, e art. 206, §3º, V, todos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800129-30.2018.8.15.1171, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024; TJPB - 0831328-39.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; TJPB - 0800718-12.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025; TJPB - 0803756-19.2022.8.15.0131, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2025.
Relatório NELSON FERREIRA GOMES interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas, que extinguiu a Ação de Anulação de Escritura de Compra e Venda, ajuizada em desfavor do ALB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e ÁLVARO LINS BORBA, ora apelado, decidindo nos seguintes termos finais (ID 36259858): ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em suas razões (ID 36259860), a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, ao defender que o acordo firmado entre as partes foi homologado em juízo, de modo que a prolação de sentença de mérito violaria a coisa julgada.
Noutro ponto, sustenta a ausência de prescrição e/ou decadência, ao argumentar que, em relação ao pleito de indenização por danos morais deve-se aplicar a regra de 10 anos, prevista no art. 205 do CC.
Por fim, requer a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do apelante quanto à aquisição das terras pelo Sr. Álvaro, segundo recorrido, considerando que o promovente seria analfabeto e foi induzido a erro.
Contrarrazões apresentadas (ID 36259863).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação anulatória de escritura de compra e venda c/c danos morais, alegando ter adquirido, por herança, uma propriedade rural denominada Granja Charlene, localizada no distrito de Ligeiro, Queimadas - PB.
Informou que, ao longo dos anos, vendeu partes de suas terras a sua sogra, seu cunhado e um amigo da família, sempre por escritura particular.
Por sua vez, o irmão do autor teria vendido a sua cota parte na herança para o Sr.
Roozeveel, o qual também teria comprado parte das terras que o autor vendeu a terceiros.
Acrescentou que, posteriormente, o Sr.
Roozeveel repassou os terrenos para o Sr. Álvaro, segundo promovido e, como a propriedade ainda estava registrada em nome do autor, este foi procurado para assinar a escritura pública, que já estava redigida, repassando toda a herança do promovente para o Sr. Álvaro.
Nesse contexto, o autor sustenta ter sido induzido a erro, ao defender que seria analfabeto, sabendo apenas desenhar a grafia do seu nome, mas sem a capacidade de ler e interpretar o documento, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pela anulação da escritura de compra e venda, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de base extinguiu a ação por reconhecer a decadência em relação ao pleito anulatório, bem como a prescrição no tocante aos danos morais, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, o recorrente informa que o acordo firmado entre as partes foi homologado em juízo, de modo que a prolação de sentença de mérito estaria violando a coisa julgada.
Contudo, o pedido de anulação da sentença com base nesse argumento não pode ser conhecido, porquanto viola o princípio jurídico denominado “venire contra factum proprium”, o qual impede que uma parte se beneficie de uma ação ou declaração anterior e, posteriormente, comporte-se de maneira oposta ou contraditória.
No caso em análise, verifica-se que a anulação do acordo firmado entre as partes foi expressamente requerida pelo apelante, conforme petição anexa ao ID 36259834, e reiterada no ID 36259854.
Assim, após o acolhimento do pedido de anulação do acordo, não pode o mesmo requerente defender a validade da transação, porquanto revela-se um comportamento obviamente contraditório e, por conseguinte, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO PEDE O ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SENTENÇA ACATA PEDIDO E EXTINGUI A PRETENSÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESPROVIMENTO.
A conduta de requerer o arquivamento do feito por cumprimento da sentença com a juntada de comprovante de depósito no valor executado e, após a sentença que acatou seu pedido, alegar que desejava o prosseguimento da execução, são contraditórias, sendo este comportamento processual vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Princípio do venire contra factum proprium tem por finalidade a manutenção da coerência, além de evitar que os atos violem expectativas despertadas em outrem e assim causar-lhes prejuízos. (TJPB - 0800129-30.2018.8.15.1171, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Diante disso, deixo de conhecer o apelo neste aspecto.
Em relação ao pedido de anulação da escritura de compra e venda por vício de consentimento, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil, que estabelece: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso em análise, a escritura pública foi firmada em 06 de agosto de 2014, de modo que a parte que se sentisse lesada teria que ajuizar a ação de anulação até o dia 06 de agosto de 2018.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 22 de março de 2021.
Havendo previsão legal específica de prazo decadencial para a hipótese sub examine, não há que se falar em aplicação do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Sobre o assunto, vejamos o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO SUBSTANCIAL DA PARTE MUTUÁRIA QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, II, DO C.C.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico.
Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade. (TJPB - 0831328-39.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C.
CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico.
Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do direito da parte de pleitear a alegada anulabilidade.
Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC) (TJPB - 0800718-12.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025).
Alternativamente, o recorrente pugna pela contagem do prazo dos 04 anos a partir da sua ciência quanto à aquisição das terras pelo Sr. Álvaro, segundo recorrido, considerando sua condição de analfabeto e que, por essa razão, não teria capacidade de ler e compreender o teor do documento no dia da assinatura.
No entanto, tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos, notadamente porque o documento de identificação anexo ao ID 36259730 está devidamente assinado pelo autor e não registra a condição de analfabeto, nem consta qualquer observação nesse sentido na Escritura Pública ora impugnada.
Assim, não há como acolher a alegação de analfabetismo com base em simples afirmação ou documentos produzidos unilateralmente pelo autor.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Portanto, tratando-se os danos morais de reparação civil, prevalece o prazo de prescrição trienal, conforme extrai-se do precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM INSTITUCIONAL.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CONHECIMENTO TARDIO.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em atenção à segurança jurídica e diante da ausência de elementos concretos a afastar a regra geral da prescrição, deve prevalecer como termo inicial da prescrição a data da ocorrência do fato danoso. - Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. - Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0803756-19.2022.8.15.0131, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2025).
Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decadência e a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo.
Dispositivo Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo e, neste ponto, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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