TJPB - 0862416-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0862416-85.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] RECORRENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE Advogados do(a) RECORRENTE: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612-A, VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959-A RECORRIDO: LUCIANA CÂNDIDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE PENHORA DO BEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA QUE INTEGRE A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXEQUENTE NESSE SENTIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Não obstante os argumentos elencados pelo exequente, impõe-se reconhecer a necessidade da presença da Caixa Econômica Federal na execução de cotas condominiais pretendida, por ser credora fiduciária do imóvel cuja penhora foi requerida no Id. 33484105.
Com efeito, embora seja aceita a penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária em razão de débitos condominiais, pela natureza propter rem desses, condiciona-se a constrição à prévia citação do credor fiduciário, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifo nosso!) Portanto, se pretende o exequente a penhora do imóvel, evidente que deveria ser requerida a citação da Caixa Econômica Federal previamente, o que não ocorreu.
No mesmo sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Jardim do Mar contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0833649-42.2020.8.15.2001, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da lide, por entender que, estando o bem alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do executado, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos do fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, mesmo sem a prévia citação do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, firmou entendimento no sentido de que é admissível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, desde que haja a citação do credor fiduciário, a fim de que possa integrar a execução e exercer, se quiser, o direito de quitar o débito e regredir contra o devedor.
A ausência de prova da citação do credor fiduciário inviabiliza a efetivação da penhora do imóvel, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal, que admite a constrição apenas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, não sobre o bem alienado fiduciariamente, salvo se regular e previamente citado o credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial é admissível, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução.
A ausência de citação do credor fiduciário impede a efetivação da penhora sobre o imóvel, restringindo a constrição aos direitos aquisitivos do fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC/2002, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12.09.2023; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0813382-96.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (0806676-63.2025.8.15.0000, Rel. , , , juntado em 13/06/2025) Diante da ausência de citação do credor fiduciário, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, IV, do CPC, como bem apontado na sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos neste voto.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 06:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 06:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830318-18.2021.8.15.2001
Eduardo Henrique Soares da Silva
Presidente da Comissao Coordenadora do C...
Advogado: Juciane Santos de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 21:24
Processo nº 0865084-29.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Abilio Assis Medeiros da Silva
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 08:38
Processo nº 0802362-85.2023.8.15.0601
Maria Lucia Andre da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 13:38
Processo nº 0808374-92.2024.8.15.0371
Augusto Cesar de Sena
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 08:55
Processo nº 0862416-85.2023.8.15.2001
Novo Horizonte Residence
Luciana Candido da Silva
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 14:06