TJPB - 0841258-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Decorrido prazo de DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841258-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DURA MAIS JP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA, em face de ato atribuído ao Chefe do Posto Fiscal de Alcantil/PB, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, consubstanciado na retenção de mercadoria acobertada pela Nota Fiscal nº 000.004.416, sob o argumento de vencimento do prazo de validade do referido documento fiscal, condicionando sua liberação ao prévio recolhimento de tributo mediante DAE no valor de R$ 54.644,70.
A impetrante sustenta, em síntese, que o ato administrativo configura meio coercitivo de cobrança de crédito tributário, em ofensa às Súmulas 323 e 547 do STF, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal, pugnando, assim, pela imediata liberação das mercadorias. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a saber: relevância dos fundamentos jurídicos e o risco de ineficácia da medida ao final, caso deferida apenas em caráter definitivo.
No caso, entendo que estão presentes ambos os requisitos legais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a apreensão de mercadorias como forma indireta de cobrança de tributo, conforme o enunciado da Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Além disso, o procedimento de exigência de tributo deve observar o devido processo legal tributário, com a lavratura de auto de infração e concessão de prazo para impugnação administrativa, o que aparentemente não foi respeitado pela autoridade impetrada.
A continuidade da retenção das mercadorias representa grave risco de perecimento de direito e prejuízos econômicos à impetrante, que alega estar impossibilitada de concluir operação comercial interestadual, o que demonstra o periculum in mora.
Diante disso, defiro o pedido de liminar para determinar: - A imediata liberação das mercadorias acobertadas pela Nota Fiscal nº 000.004.416, retidas no Posto Fiscal de Alcantil/PB, no prazo de 24 horas, independentemente do pagamento de qualquer valor ou apresentação de DAE, não obstante possa o impetrado, após a adoção do devido processo legal, cobrar multa em decorrência de eventual ilícito tributário praticado pelo autor; - Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II) - Por fim, após a juntada das informações, abra-se vistas ao Ministério Público para, em 10 dias, apresentar parecer de mérito, nos termos do art. 12, da lei n.º 12.016/09.
Intimem-se com urgência.
A presente decisão servirá como ofício, nos termos do art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ.
João Pessoa, data eletrônica.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
15/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 23:41
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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