TJPB - 0806616-65.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806616-65.2024.8.15.0731 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON MOURA DE ALMEIDA JUNIOR REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO DE CONSORCIO.- IMPROCEDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais , ajuizada por MILTON MOURA DE ALMEIDA JUNIOR em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O Autor alega que se mudou com a família para o estado da Paraíba e, ao procurar imóveis, encontrou um anúncio que inicialmente parecia ser um repasse de apartamento.
Contudo, ao entrar em contato, foi informado que se tratava de uma espécie de financiamento/consórcio.
Alega ter sido induzido a erro pelos representantes da Ré, que teriam prometido a pronta liberação do valor necessário para a compra do apartamento, bastando o pagamento de R$ 12.584,09 de entrada.
O Autor afirma ter assinado o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio em 19 de janeiro de 2024, no valor de R$ 350.000,00, efetuando o pagamento da entrada.
Contudo, não houve qualquer contemplação, e o Autor descobriu que a situação se tratava de uma fraude, com diversas ações judiciais contra a Ré por fatos idênticos.
O Autor requer a concessão da gratuidade da justiça , a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e propaganda enganosa , a restituição integral do valor pago de R$ 12.584,09, corrigido e com juros , e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.
A Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, apresentou contestação, alegando justa causa pela ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica, devido a falhas na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, e pugna pela não aplicação da pena de revelia.
Impugna o pedido de justiça gratuita do Autor, argumentando que este possui renda mensal de R$ 6.500,00 e que a presunção de hipossuficiência é relativa.
No mérito, defende a validade do contrato de consórcio, argumentando que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, conforme previsto contratualmente e na Lei nº 11.795/2008.
A Ré nega ter prometido contemplação imediata e ressalta que o contrato expressamente adverte sobre a ausência de garantia de data de contemplação, em letras vermelhas e caixa alta.
Afirma que a insatisfação do Autor se deu por não ter sido contemplado e que o contrato de consórcio difere de financiamento, sendo um planejamento de compra por meio de união de pessoas.
A Ré também apresentou gravação do setor de controle de qualidade de vendas, onde o Autor confirmou ter assinado o contrato, lido o mesmo, e negou ter recebido promessa de contemplação imediata, afirmando estar ciente de que o único documento com valor legal é o contrato assinado.
A parte autora apresentou réplica.
Feito o relatório,passo a DECIDIR.
A Ré alega justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, em razão de falhas na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico e da Portaria nº 224 do CNJ, de 26 de junho de 2024, que desobrigou empresas de médio e grande porte a utilizarem o sistema.
Argumenta que o comparecimento espontâneo aos autos, com a apresentação da contestação, minimiza eventuais prejuízos e que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça seria indevida.
Considerando as falhas amplamente divulgadas no Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a edição da Portaria nº 224 do CNJ, que reconhece a instabilidade do sistema, e o comparecimento espontâneo da Ré com a apresentação da contestação, DEIXO DE DECRETAR A REVELIA e de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O comparecimento voluntário da Ré supre a falta de citação regular, conforme o § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A Ré impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor, com base na presunção relativa de hipossuficiência e na renda líquida mensal informada pelo Autor de R$ 6.500,00.
Conforme a Lei nº 1.060/50 e o Art. 98 do CPC/15, a simples afirmação de não dispor de suficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte contrária provar o contrário.
Embora o Autor tenha informado uma renda de R$ 6.500,00 , o valor da causa é de R$ 377.584,09 , e o Autor alega que as custas processuais seriam de R$ 65.902,40, valor consideravelmente alto.
A jurisprudência do STJ reforça que a presunção de hipossuficiência é relativa e que o juiz pode exigir comprovação.
No entanto, a lei não exige miserabilidade, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante da alegação do Autor de que as custas são elevadíssimas, e a ausência de prova cabal da capacidade financeira para arcar com tais valores sem comprometer seu sustento, MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida anteriormente.
Do Mérito O cerne da questão reside na alegação do Autor de que foi induzido a erro e vítima de propaganda enganosa por parte da Ré, que teria prometido contemplação imediata em um contrato de consórcio, quando o Autor acreditava estar contratando um financiamento.
A documentação acostada aos autos demonstra que o Autor assinou uma "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" para aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 350.000,00, efetuando o pagamento de R$ 12.584,09 como entrada.
No mesmo documento, na seção "Informações Importantes sobre seu Consórcio e a Proposta de Participação", consta expressamente: "NÃO HÁ GARANTIA QUANTO A DATA EM QUE VOCÊ SERÁ CONTEMPLADO.
A CONTEMPLAÇÃO SOMENTE SE DÁ POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE SUJEITA A DISPONIBILIDADE DE SALDO NO GRUPO NA DATA DA ASSEMBLEIA".
Além disso, em "Declarações de Consentimento Esclarecido", o Autor declara que "NÃO RECEBEU NENHUMA PROMESSA de garantia de contemplação programada, seja por tempo certo ou por determinado percentual de lance ou de VANTAGEM estranhas ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e que tem "pleno conhecimento de que está ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADA".
No final da Proposta, em destaque e em caixa alta, reitera-se: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO".
A Ré, por sua vez, apresentou gravação do setor de controle de qualidade de vendas, onde o próprio Autor, Milton Moura de Almeida Junior, confirmou ter assinado o contrato e lido o mesmo.
Questionado se o vendedor, Everton, prometeu alguma data ou prazo para ser contemplado, o Autor respondeu "Não".
Ele também confirmou estar ciente de que o único documento com valor legal é o contrato assinado e que não houve outras negociações por fora do contrato com o vendedor.
A despeito da alegação do Autor de que o modus operandi da Ré é a de induzir clientes a erro através de falsa promessa de contemplação imediata, inclusive com a citação de ações judiciais e uma ação civil pública do Ministério Público do MT nesse sentido , as provas colacionadas aos autos, em especial o próprio contrato assinado pelo Autor e a gravação de checagem, demonstram que o Autor tinha pleno conhecimento da natureza do negócio jurídico que estava celebrando, qual seja, um consórcio, e que não havia garantia de data de contemplação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, proíbe publicidade enganosa.
No entanto, no caso em tela, as informações essenciais sobre o consórcio, como a ausência de garantia de data de contemplação e a forma de obtenção do crédito (sorteio ou lance), foram claramente dispostas no contrato e confirmadas pelo próprio Autor na checagem de qualidade.
A teoria da aparência, invocada pelo Autor, visa proteger o contratante de boa-fé que é induzido a erro por uma situação que se mostra legítima.
Contudo, no presente caso, a "aparência" de financiamento é desmentida pelas cláusulas contratuais e pela própria declaração do Autor no áudio de checagem.
Diante das provas apresentadas, não se verifica a ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) que pudesse anular o negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil.
O Autor foi expressamente informado sobre as condições do consórcio, inclusive a inexistência de garantia de contemplação, e confirmou ter compreendido e aceito tais termos.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 312) é no sentido de que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
No presente caso, o grupo de consórcio do Autor tem encerramento previsto para 11/03/2042.
Portanto, o pedido de restituição imediata dos valores não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Em relação aos danos morais, embora o Autor alegue constrangimento e abalo moral por ter gasto suas economias com uma falsa promessa, a análise das provas demonstra que as informações sobre as características do consórcio foram devidamente prestadas.
A frustração decorrente da não contemplação não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez que as regras do consórcio, as quais o Autor declarou ter conhecimento, preveem a contemplação por sorteio ou lance, sem data garantida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON MOURA DE ALMEIDA JUNIOR em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
PRI CABEDELO, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 06:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
06/05/2025 10:44
Outras Decisões
-
05/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:41
Juntada de Informações
-
20/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Informações
-
18/12/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ARTUR VINICIUS NORONHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:58
Decretada a revelia
-
26/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875570-39.2024.8.15.2001
Andre da Costa Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriano de Matos Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 08:45
Processo nº 0802246-92.2014.8.15.0731
Moacyr Tavares Rolim Filho
Carlos Glauco Neves de Oliveira
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 17:08
Processo nº 0004052-81.2007.8.15.0331
Jose Carlos dos Santos
Esmeraldo dos Santos
Advogado: Antonio Freire Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2007 00:00
Processo nº 0805244-77.2023.8.15.0000
Tarciso Cavalcanti de Mello
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Rossana Luiza de Lemos Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0805868-12.2025.8.15.0371
Ilzanete Ribeiro Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Laisianne Mendes Pedroza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 22:53