TJPB - 0829185-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0829185-82.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (COTAS CONDOMINIAIS/ASSOCIATIVAS) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE contra Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Da análise da petição inicial e após consulta ao sistema PJE, observa-se que o exequente havia ingressado anteriormente com idêntica ação, distribuída sob n. 0808547-62.2024.8.15.0001, ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, que foi extinta sem resolução do mérito, por desistência.
Por força da norma inserta no art. 286, II, do CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Em sentido semelhante, assim prescreve o Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Art. 139.
A petição inicial, repetida ou reiterada, será distribuída ao mesmo Juízo, ainda que cancelada a distribuição anterior, e nas hipóteses de extinção do processo, em razão de sentença terminativa; igual regime seguirá a renovação da ação cuja distribuição tenha sido cancelada em decorrência da falta do pagamento da taxa judiciária e custas antecipadas.
Parágrafo único.
Ainda que ocorra o acréscimo ou supressão de partes, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto, mas estando presentes aquelas que também integravam a primeira demanda, cancelada ou extinta nos moldes previstos no caput deste artigo, considerar-se-á prevento o juízo originário da primeira petição inicial.
Ante o exposto, determino a redistribuição, com urgência, destes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, para que adote as providências que entender cabíveis ao deslinde do presente feito.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se, independente do decurso do prazo recursal.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
18/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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