TJPB - 0856622-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001 AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av.
Almirante Tamandaré.
Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar.
De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal.
Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos.
Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa.
O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo.
No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa.
Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842.
Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E.
TJPB.
Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143.
Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis. -
16/08/2025 14:26
Determinada diligência
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:06
Determinada diligência
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:58
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 05:56
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 17:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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11/04/2025 15:59
Deferido o pedido de
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09/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 12:53
Desentranhado o documento
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11/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:28
Expedição de Carta.
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25/10/2024 08:28
Expedição de Carta.
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24/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:48
Determinada diligência
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:58
Determinada diligência
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26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 06:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 06:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:14
Determinada diligência
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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