TJPB - 0854606-35.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:23
Juntada de informação
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de destaque
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19/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854606-35.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: GEIZA COUTINHO DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.525,81, juntando planilha de cálculos (ID 92913347), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor R$ 2.158,58, sendo R$ 1.962,35 referente ao valor principal da condenação e R$ 196,23 a título de honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (ID 97753650) e efetuando o depósito do valor que entendia como devido (ID 97753653), pelo que, no ID 104133416, a exequente se insurgiu à impugnação apresentada.
Logo, tendo em vista que o valor tido como devido pelo réu, de R$ 2.158,58, já foi depositado e é incontroverso, mostra-se razoável, antes de qualquer providência, a liberação deste em favor da parte exequente, sobretudo considerando que não haverá qualquer prejuízos à parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, em consonância com os cálculos de IDs 97752994 e 97753650, da seguinte forma: 1) R$ 1.962,35 (mil e novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em favor da exequente, a Sra.
GEIZA COUTINHO DE FREITAS (CPF nº *13.***.*00-53); 2) R$ 196,23 (cento e noventa e seis reais e vinte e três centavos), em favor do advogado da parte exequente, o Bel.
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (CPF nº *10.***.*13-92), referente aos honorários sucumbenciais.
Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Caso seja requerida a ressalva de honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato, proceda-se com o devido destaque do valor correspondente.
II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97752989), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (IDs 97752994, 97752995 e 97753650), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (IDs 92913346 e 92913347).
Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15.
CÁLCULOS APRESENTADOS.
DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
I.
Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
II.
Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo.
III.
Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 76890092.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/08/2025 22:14
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 20:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2023 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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14/11/2022 19:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:18
Juntada de Ofício
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11/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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10/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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03/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2019 09:25
Juntada de Ofício
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27/03/2019 15:39
Suscitado Conflito de Competência
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27/02/2019 10:41
Conclusos para despacho
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26/02/2019 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2019 18:08
Declarada incompetência
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26/09/2018 13:44
Conclusos para despacho
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26/09/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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