TJPB - 0803264-12.2018.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 02:33
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803264-12.2018.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal, em face de JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, visando receber a quantia especificada na Certidão de Dívida Ativa indicada na inicial, referente a cobrança de débitos de ICMS, relativo ao período de 01/06/2018.
Com a citação da empresa e decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo, adveio a tentativa de bloqueio Sisbajud e Renajud, com resultados infrutíferos.
Após várias tentativas inexitosas de pesquisas nas plataformas de consultas de bens da empresa para garantia desta execução, foi deferido o redirecionamento da ação para os corresponsáveis. (id. 40331265).
Em razão disso, o sócio administrador Jurandir Pires Galdino Filho (CDA – 176149520, atravessou exceção de pré-executividade (ID n. 91477717), alegando em preliminar; ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retirou da sociedade em 2017, e sua citação só ocorreu em 2024; necessidade de instauração de incidente de personalidade; e no mérito, impossibilidade de redirecionamento para os corresponsáveis e inocorrência de infração à lei, capaz de autorizar ao redirecionamento da ação.
Instado, o Excepto rechaça os termos da exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente, inadequação da via eleita, por impossibilidade de dilação probatória na via de exceção de pré-executividade, legitimidade passiva e responsabilidade dos sócios..
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conquanto os embargos à execução sejam o meio próprio à defesa na execução fiscal, a exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses em que se visa à discussão de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, tais como as condições da ação, a prescrição, a decadência ou a patente nulidade do título executivo.
Súmula 393 do STJ.
Precedentes.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa que comporta a alegação de vícios de ordem pública, vícios esses apreciáveis sem a necessidade de dilação probatória. É o que está consignado na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É cabível, portanto, o uso da exceção de pré-executividade para discussão quanto à legitimidade dos sócios para figurarem do polo passivo da lide.
Passo a análise das preliminares e de mérito: I – Ilegitimidade Passiva: Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade do uso da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva de corresponsáveis constantes na CDA nos autos da ação de execução fiscal.
Nesse sentido, no que tange à prova pré-constituída das alegações do excipiente, ora corresponsável, que fundamentaram a exceção de préexecutividade, contata-se por meio dos documentos a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, sem que haja a necessidade de dilação probatória.
Analisando os documentos apresentados pelo excipiente, qual seja, cópia da alteração contratual nº 29 da empresa executada, constata-se a cessão de cotas dos sócios Luiz Carlos de Siqueira Pires e Fábio de Siqueira Pires para Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires (id. 93456262) e alteração contratual que teve como objeto a reformulação da atividade comercial e a inclusão de prestação de serviços (id.93456263).
Alega o excipiente que em 2017 retirou-se da sociedade por meio da cessão de quotas sociais, registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
Vê-se da cópia da alteração contratual nº29 da Sociedade Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, que os sócios Luiz Carlos de Siqueira Pires e Fábio de Siqueira Pires, cederam a Jurandir Pires Galdino e sua esposa Inês de Siqueira Pires cotas sociais, e não o Jurandir Pires Galdino Filho, ora excipiente.
Assim, não havendo nos autos comprovação da retirada do excipiente da sociedade da empresa executada, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada.
II – Inobservância do disposto nos art.133 a 137 do CPC.
Em execuções fiscais, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é sempre necessária, especialmente quando a responsabilização do sócio ou administrador decorre diretamente da lei (como no caso de dissolução irregular) ou de outras disposições legais específicas que preveem a responsabilização de terceiros.
A jurisprudência do STJ, em muitos casos, tem afastado a necessidade do incidente quando a execução fiscal é redirecionada com base em outras normas que não o Código de Processo Civil, como o Código Tributário Nacional ou a própria Lei de Execução Fiscal.
A execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80, possui um regime especial que permite a responsabilização de terceiros em determinadas situações, como nos casos de dissolução irregular da empresa ou quando há previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Nesses casos, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil, pode não ser necessária, pois a responsabilização já está prevista em lei ou em outras normas específicas.
Depreende-se dos autos, que a empresa executada devidamente citada, não adimpliu com a dívida executada, nem tampouco garantiu o juízo, a fim de propor em sede de embargos à execução, a desconstituição do crédito exequendo, o que resultou no redirecionamento da presente execução fiscal para os corresponsáveis constantes da CDA (id. 17614952), sócios administrativos, como no caso do excipiente.
Com esse entendimento, transcrevo a seguir ementa do julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. 1.
O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome.
Precedentes . 2.
Para afastar a sua responsabilidade social, cabe ao sócio o ônus de comprovar que não incidiu nas condutas previstas no art. 135 do CTN.(TJ-MG - AI: 10024154426670001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) III - Da impossibilidade de redirecionamento da execução: Conforme sedimentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES , "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" Portanto, pacífico o entendimento de que incumbe ao coobrigado o ônus de provar que não incidiu em qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, quais sejam, a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso dos autos, a empresa executada devidamente executada, não pagou o débito e nem garantiu o juízo para ter a oportunidade de rediscutir a dívida executada.
Assim, em consonância com o disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Além disso, constando o nome do sócio com poderes de gestão na Certidão de Dívida Ativa (CDA), como coobrigado pelo débito fiscal, é possível incluí-lo no polo passivo da ação de execução fiscal, porquanto a certidão possui presunção de veracidade (STJ, AgRg no AREsp 249726/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/04/2019).
Assim, rejeito esta preliminar.
Em razão do mérito se confudir com as prelimanares aduzidas, restam enfrentadas as matérias apresentadas na presente exceção de pré-executividade.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino que abra-se vista a parte exequente para, em 30 dias, requerer o que entender de direito.
Int.
CABEDELO, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 10:19
Declarada incompetência
-
08/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 04:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR PIRES GALDINO FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DE SIQUEIRA PIRES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:28
Determinada diligência
-
01/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 07:35
Juntada de comunicações
-
28/09/2021 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:55
Juntada de comunicações
-
02/08/2021 09:42
Juntada de comunicações
-
26/07/2021 10:34
Juntada de comunicações
-
06/07/2021 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2019 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 07:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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