TJPB - 0826378-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826378-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima qualificadas, na qual foi requerida a concessão de liminar para compelir o promovido à imediata desocupação do imóvel.
Efetuado o pagamento das custas processuais, vieram-me os autos conclusos para apreciação É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da Lei 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, IX, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independentemente da audiência da parte contrária, desde que haja o inadimplemento do locatário, que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei e, ainda, que seja prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel pelo locador: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, observa-se que o instrumento contratual de Id 116664003, firmado entre as partes, está garantido por fiança, por cujo pagamento se responsabilizou: Desse modo, verifico, ao menos em análise perfunctória dos autos, que, estando o contrato provido da garantia prevista no art. 37, II, da Lei nº 8.245/1991, e não havendo informações a respeito de sua extinção ou exoneração, revela-se impossível a concessão liminar do despejo, pela ausência de um dos seus pressupostos legais.
Ademais, ainda que observada a situação à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que a liminar não pode ser concedida, haja vista, sobretudo, que os autores não demonstraram fundamentos respaldados para justificar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA com fundamento no art. 59, IX da lei nº 8245/1991.
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado(a) o(a) promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
A parte ré poderá manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:58
Determinada diligência
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11/08/2025 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILU SOARES EVANGELISTA FEIJO - CPF: *34.***.*75-00 (AUTOR).
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11/08/2025 22:58
Determinada a citação de SANTINA DE LIMA COSTA - CPF: *76.***.*66-53 (REU) e AURITA DA COSTA LIMA - CPF: *04.***.*04-00 (REU)
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11/08/2025 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:06
Determinada diligência
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22/07/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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