TJPB - 0815662-13.2019.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815662-13.2019.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Regularmente intimada, a parte executada procedeu com o depósito da obrigação (id n.º 12013363), e em petição de id n.º 120183598 a parte exequente pugnou pelo levantamento de valores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado quitou a dívida, conforme comprovante de depósito aportado aos autos.
Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Expeçam-se os competentes alvarás, um em nome da parte promovente, no valor de R$ 2.913,37, um segundo, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 832,39, e um terceiro, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 1.248,58, atentando-se para os dados informados na petição retro.
Após, calculem-se as custas judiciais e em seguida intime-se o executado para o pagamento, em 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Efetivadas as determinações acima, com o pagamento das custas, ou a inscrição em Dívida Ativa, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.R.I.
Campina Grande, 20 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Juntada de Alvará
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20/08/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:15
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 03:07
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:10
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:36
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 16:58
Determinada diligência
-
28/03/2022 19:17
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 02/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2020 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 22:42
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2020 22:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 18:34
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 18:55
Conclusos para despacho
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10/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2019 02:13
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO SANTOS NETTO em 18/10/2019 23:59:59.
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20/10/2019 01:46
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO SANTOS NETTO em 18/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2019 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:29
Conclusos para despacho
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02/07/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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