TJPB - 0852042-54.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0852042-54.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ROSIANE MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora ROSIANE MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, e como réu o BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 22935295), mantida pela decisão monocrática de ID 28425964, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre serviços de terceiros, Tarifa de cadastro e registro do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID 31300178, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 12.385,72, juntando planilha de cálculos, porém, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 32738076), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 6.445,81, sendo R$ 5.371,51 referente ao principal e R$ 1.074,30 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (IDs 32738078 e 32738079) e garantindo o juízo no valor executado atualizado (ID 32738077), ao que se insurgiu a exequente, no ID 37054034.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID 87686723), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 2.891,04, sendo R$ 2.409,20 referente ao principal e R$ 481,84 a título de honorários, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e liberação do valor depositado à maior (ID 88589631), ao passo que a exequente manifestou sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID 89066547), tendo o banco executado requerido o não acolhimento da manifestação da autora (ID 101054186). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 28/07/2020, logo após o fim do prazo para pagamento voluntário da condenação, que se deu no dia 20/07/2020 (Expediente 4864497), atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (IDs 32738078 e 32738079), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial.
A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo.
Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID 31300178), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 4.522,02, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer descrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal.
Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 78502943) adotaram metodologia compatível com a sentença, uma vez que a tarifa de cadastro de R$ 445,00, a tarifa de serviços de terceiros de R$ 1.062,09 e a tarifa de registro de R$ 169,44 foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 1.172,29, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 2.409,20, com acréscimo de R$ 481,84 relativos aos honorários sucumbenciais (20%, conforme sentença), sendo o total apurado de R$ 2.891,04, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial.
Todavia, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 89066547), apresentou diversos argumentos, entretanto, não restou comprovada a plausibilidade de sua pretensão.
Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos.
O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si.
Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 53,07 incidente sobre cada parcela.
No entanto, a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença.
A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 7.631,80, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contudo, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo.
Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente.
A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial.
III.
Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato.
O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição.
No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº *00.***.*25-90, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si) e não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença.
Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados.
II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32738076), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela autora (ID 89066547) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 87686723), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 2.891,04, sendo R$ 2.409,20 referente ao principal e R$ 481,84 a título de honorários sucumbenciais, que já encontra-se depositado (ID 32738077), devendo o saldo excedente (R$ 9.618,53) ser restituído ao impugnante/executado.
Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição dos alvarás, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 00:29
Outras Decisões
-
18/08/2025 00:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/03/2024 22:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 04:09
Juntada de provimento correcional
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21/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:47
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2021 21:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 20:21
Conclusos para despacho
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28/07/2020 22:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
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05/06/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 02:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:18
Recebidos os autos
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19/02/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2019 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/11/2019 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 19:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2019 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2019 08:13
Conclusos para despacho
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20/06/2019 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 14:08
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2018 21:19
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2018 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2018 11:10
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/09/2018 19:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2018 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2018 19:28
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2018 19:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 12:37
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/08/2018 14:33
Recebidos os autos.
-
08/08/2018 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/08/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2018 12:51
Conclusos para despacho
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02/08/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2017 02:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
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04/05/2017 16:28
Conclusos para despacho
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28/03/2017 11:17
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2017 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 15:52
Conclusos para despacho
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19/10/2016 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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