TJPB - 0805142-84.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805142-84.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: SEVERINO XAVIER FILHO Advogados: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA Agravado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAREM A DECLARAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por parte autora contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de justiça gratuita integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão integral da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos que a infirmem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e seguintes) asseguram a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário (art. 99, §3º, do CPC).
A decisão agravada não apresentou fundamentos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência declarada pela parte.
A documentação juntada — extratos bancários, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência — comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A exigência de pagamento das custas, ainda que parceladas, revela-se desproporcional, configurando obstáculo ao exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, afastável apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário (AREsp 2.941.213; TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000; TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira.
Ausentes elementos concretos a infirmarem a declaração, a justiça gratuita deve ser concedida em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025; TJ-PB, AI nº 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025; TJ-PB, AI nº 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEVERINO XAVIER FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por danos materiais, ajuizada contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral.
O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família, apresentando documentação comprobatória de hipossuficiência e pleiteando a concessão integral do benefício, com a consequente reforma da decisão recorrida.
A decisão liminar de Id. 33750062 deferiu o efeito suspensivo, reconhecendo a presença dos requisitos legais e suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 34722039).
Parecer ministerial pelo provimento do feito em harmonia com a decisão liminar proferida (Id. 34735792). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a gratuidade da justiça é concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos que comprovem capacidade financeira.
No caso, a decisão agravada não apresentou fundamentos capazes de afastar tal presunção.
A documentação juntada, composta por extratos bancários, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão integral da benesse.
O valor das custas, mesmo reduzido e parcelado, revela-se excessivo diante das condições econômicas evidenciadas, impondo-se o reconhecimento da hipossuficiência.
A exigência de recolhimento nessas circunstâncias representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que representada por advogado constituído. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025 – incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Nessa perspectiva, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no referido dispositivo legal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade.
P.
I.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR 02 -
18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:26
Conhecido o recurso de SEVERINO XAVIER FILHO - CPF: *73.***.*66-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER FILHO em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO XAVIER FILHO - CPF: *73.***.*66-15 (AGRAVANTE).
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19/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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