TJPB - 0800396-24.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0800396-24.2022.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 34.733,13 RECORRENTE: JOSE JUSTINO DA SILVA NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE LOGRADOURO DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
26/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:38
Outras Decisões
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22/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:35
Juntada de decisão
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09/11/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2024 10:54
Outras Decisões
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17/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2023 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 21:41
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 07:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:27
Determinada diligência
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24/08/2022 12:56
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA NETO em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 08:03
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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