TJPB - 0800536-24.2025.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800536-24.2025.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Marcos Antônio Franco da Silva Advogados: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716-A) e Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Extinção do processo sem resolução do mérito – Litigância predatória – Preliminar rejeitada – Medida adotada que visa combater a litigância predatória – Sentença mantida – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marcos Antônio Franco da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Bradesco Seguros S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A extinção se deu após o indeferimento da petição inicial, em razão da não comprovação de tentativa de solução extrajudicial, conforme determinado pelo juízo de origem.
O autor sustentou que tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) analisar se a conduta processual do autor e de seu patrono configura litigância predatória apta a justificar a extinção liminar da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198, reconhece que, diante de indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação, é legítima a exigência judicial de demonstração de interesse de agir, por meio de emenda à petição inicial, como medida de prevenção a falsas lides. 4.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial não foi imposta como condição genérica ao acesso à justiça, mas como mecanismo excepcional de filtragem de demandas aparentemente padronizadas e fragmentadas. 5.
O indeferimento da inicial se justifica pela constatação de ajuizamento de múltiplas ações, no mesmo mês e contra o mesmo réu, com causas de pedir substancialmente idênticas, evidenciando atuação padronizada e ausência de personalização da pretensão, o que caracteriza litigância predatória. 6.
A conduta do advogado do autor insere-se no conceito de litigância predatória, tipificada pelo uso abusivo do direito de ação com intuito de obtenção de vantagem indevida e sobrecarga do Poder Judiciário, conforme reconhecido por tribunais estaduais e pelo CNJ (Recomendação n.º 159/2024). 7.
A litigância predatória compromete a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito como medida de proteção ao sistema de justiça. 8.
A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se sustenta, pois não houve impedimento de acesso legítimo à justiça, mas sim repressão ao uso distorcido e abusivo desse direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de demonstração do interesse de agir, mediante tentativa prévia de solução extrajudicial, quando houver indícios concretos de litigância predatória. 2.
A repetição de ações padronizadas e fragmentadas, com causas de pedir semelhantes e ausência de personalização, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A atuação abusiva do patrono da parte, em contexto de litigância predatória, pode ser coibida pelo indeferimento da petição inicial com base no poder-dever do juiz de zelar pela boa-fé e eficiência processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 485, VI; 98, § 3º; 319, VII; RITJPB, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJPE, AC 0001064-90.2020.8.17.2740, Rel.
Des.
Silvio Romero Beltrão, j. 04.11.2022; TJPE, AC 0000715-15.2022.8.17.2300, Rel.
Des.
José Severino Barbosa, j. 21.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Marcos Antônio Franco da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, conforme previsto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse comprovada a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Todavia, a parte autora, embora tenha apresentado justificativa baseada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da exigência.
Diante disso, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (conforme Sentença ID 35764276).
Em suas razões (ID 35702658), o apelante sustenta, em síntese, que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial não encontra respaldo legal, ferindo o direito constitucional de acesso à justiça.
Argumenta que não há dispositivo legal que condicione o ajuizamento de ação judicial ao exaurimento da via administrativa, especialmente em casos como o presente, em que se discutem descontos indevidos de natureza alimentar.
Alega que a imposição de tal exigência resulta em ofensa à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, com dificuldades práticas de acesso aos canais administrativos.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação.
Nas contrarrazões (ID 35702661), o Bradesco Seguros S.A. suscitou, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a exigência de tentativa de solução extrajudicial encontra respaldo no artigo 319, VII, do CPC, bem como nos princípios da cooperação e da duração razoável do processo.
Reforça que a ausência de iniciativa extrajudicial demonstra desinteresse em resolver o conflito de modo menos oneroso, contrariando o espírito do CPC/2015 e jurisprudência consolidada, especialmente em sede de IRDR (TJMG – Tema 91).
Foi reconhecida a existência de prevenção do Gabinete 25, nos termos do art. 151 do Regimento Interno do TJPB c/c o art. 930, parágrafo único, do CPC, sendo determinada a redistribuição do feito (ID 35764402).
Redistribuído ao relator prevento, os autos foram conclusos para julgamento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O recorrido defende o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente, sob o argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença, tendo se limitado a repetir os termos da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento firme no sentido de que a simples repetição da petição inicial ou da contestação, não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2.
Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3.
Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1959175 TO 2021/0288061-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
No caso concreto, constam das razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, o desejo de reformar a sentença de primeiro grau.
Assim, não há que se falar que os fundamentos foram genéricos, nem que ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, como pretendido pelo apelado.
Pelo que, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no argumento de que se tratava de falso litígio.
Não se desconhece que o pleno acesso à jurisdição constitui garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Também é pacífico o entendimento de que, em regra, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, reconhece que, em situações que revelem indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação, é legítima a atuação proativa do magistrado no sentido de exigir do autor da demanda a comprovação de interesse de agir mediante emenda à inicial.
Isso se dá com vistas à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de falsas lides ou demandas padronizadas movidas em série, notadamente em ações consumeristas envolvendo empréstimos não reconhecidos.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada a demonstrar a existência de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, ônus do qual não se desincumbiu.
A exigência de tentativa extrajudicial não foi imposta como requisito genérico ou pré-condição universal de admissibilidade, mas sim como mecanismo de filtragem legítimo diante de indícios concretos de litigância predatória, inclusive pela repetição de demandas com conteúdo padronizado e ausência de personalização mínima.
Nesse contexto, foi verificado que o advogado da parte promovente ajuizou mais uma ação contra o mesmo promovido, ambas distribuídas no mesmo mês, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária.
Tal circunstância pode ser observada da leitura dos processos 0800561-37.2025.8.15.0061 e 0800536-24.2025.8.15.0061.
Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas, a controvérsia central — a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos — é comum a ambos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada.
Dessa maneira, cumpre registrar que a divisão indevida de demandas (fracionamento) enquadra-se no conceito de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
Esse fenômeno é tipicamente observado em ações ajuizadas em massa, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, que abordam temas similares ou conexos, causando assoberbamento do sistema judicial e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
A prática descrita, embora não idêntica, é assemelhada ao chamado sham litigation (litígio simulado), configurando ato ilícito por abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, e também ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, assim decidindo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
E diante dessa hipótese, o Poder Judiciário detém o poder-dever de reprimir condutas abusivas e proteger a boa-fé processual, mesmo que isso implique em medidas que limitem o direito de ação da parte autora, desde que preservado o acesso legítimo ao Estado-Juiz.
Nessa toada, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, já apontou o aumento preocupante da litigância abusiva como fator de comprometimento da celeridade, coerência e qualidade da prestação jurisdicional.
Em rol exemplificativo, o CNJ destacou as seguintes práticas potencialmente abusivas: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; Ajuizamento em massa de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, muitas vezes atuando em comarcas distintas do domicílio das partes; Ações voltadas a dificultar o exercício de direitos da parte contrária, configurando assédio processual”.
Por outro lado, diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, não só com a criação de núcleos de combate à litigância abusiva, mas mantendo sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA .
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias . É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4 .
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido .
Decisão unânime.
TJ-PE - AC: 00010649020218172740, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)”. (Gruifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e do consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.
Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC). (Grifos nossos) Ademais, percebe-se que o público alvo e o próprio tipo de ação é característico das demandas identificadas como predatórias.
A própria orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco — CIJUSPE — (juntada pelo Juízo a quo), denota tal circunstância: “2.
Captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios”.
Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE.
E também do Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Felipe Albertini Nani Viaro, que, no artigo “Litigiosidade predatória: conceitos e casos”, tipifica como conduta predatória as seguintes hipóteses: “Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]).
Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7].” Assim, evoluindo o meu posicionamento, entendo que o Juízo a quo identificou adequadamente a presença de caso de litigância predatória e, utilizando-se do seu poder geral de cautela, coibiu a atuação do representante da parte autora, com o pronto indeferimento da inicial.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença impugnada.
Considerando que houve a triangularização do processo no segundo grau, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO FRANCO DA SILVA - CPF: *60.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 11:05
Juntada de
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02/07/2025 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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