TJPB - 0010601-63.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010601-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, relativa a vícios construtivos identificados no apartamento nº 108, Bloco F, do empreendimento Alto do Mateus Residence Club, localizado na cidade de João Pessoa-PB.
Na petição inicial, o autor narra que adquiriu o referido imóvel da empresa ré, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), vindo a identificar, após a entrega das chaves, diversos defeitos de natureza construtiva, que estariam comprometendo a segurança, funcionalidade e habitabilidade do bem.
Entre os problemas relatados, destacam-se: rachaduras em paredes e tetos, infiltrações, falhas na impermeabilização, problemas hidráulicos, piso desnivelado, revestimentos mal instalados, além de impacto estético e funcional pela instalação de caixa d’água à entrada do prédio e proximidade com fiação de alta tensão.
Aduz que os vícios persistem desde os primeiros anos de uso, sendo vícios ocultos e estruturais, de responsabilidade exclusiva da construtora.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a reparação integral dos vícios apontados.
A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos autorais, sustentando, em síntese, que muitos dos problemas apontados decorreriam da falta de manutenção preventiva e corretiva por parte do autor ou do condomínio.
Aduziu, ainda, que alguns vícios seriam compatíveis com o desgaste natural da edificação, considerando o tempo decorrido desde a entrega do imóvel, que já ultrapassaria uma década.
A defesa também alegou que eventuais falhas poderiam ter sido agravadas por intervenções indevidas realizadas por terceiros, incluindo condôminos e síndicos.
Sustentou, por fim, que o empreendimento foi executado em conformidade com os padrões técnicos exigidos para a faixa de renda atendida pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), não havendo, portanto, qualquer irregularidade imputável à construtora.
Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de comprovação da responsabilidade da empresa ré pelos vícios apontados.
Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo técnico judicial, elaborado por engenheiro nomeado pelo juízo, que confirmou a existência de diversos vícios construtivos endógenos no imóvel do autor, os quais foram atribuídos a falhas de projeto, execução e escolha de materiais, afastando a hipótese de uso inadequado ou ausência de manutenção.
As partes foram intimadas para manifestação.
O autor concordou integralmente com o laudo, enquanto a ré apresentou impugnação, alegando nulidade da prova pericial por ausência de resposta a todos os quesitos e por fragilidade técnica do trabalho pericial.
Requereu a realização de nova perícia ou a desconsideração do laudo atual. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Incompetência absoluta da Justiça Estadual A ré sustenta que a presente ação deveria tramitar perante a Justiça Federal, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF), suposta gestora do empreendimento financiado pelo PMCMV, deveria figurar no polo passivo.
Ocorre que a Caixa Econômica Federal não integra a presente demanda e nem foi apontada como coautora ou corresponsável pelos vícios construtivos.
Ademais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal somente é competente quando a União ou entidades por ela mantidas integram a lide na condição de parte.
O simples fato de a CEF ter atuado como agente financeiro do contrato de financiamento não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta.
Da Ilegitimidade passiva A parte ré sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que não seria responsável exclusiva pelos vícios do imóvel.
No entanto, a ré é a construtora e incorporadora do empreendimento, tendo sido contratada para projetar, executar e entregar a unidade habitacional objeto da lide.
Nos termos do art. 12 e art. 18 do CDC, é parte legítima para responder por vícios e defeitos do produto (bem imóvel), ainda que não tenha agido com culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo técnico.
A responsabilidade é objetiva e solidária, e eventual direito de regresso contra terceiros não afasta sua legitimidade perante o consumidor.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A ré argumenta que a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais, como o contrato de financiamento e o habite-se.
Ocorre que o autor juntou farta documentação que comprova a posse do imóvel, a entrega da unidade, a titularidade e os vícios construtivos, inclusive com fotografias e relatórios.
Os documentos essenciais à formação da relação jurídica (como planta, memorial descritivo e contrato de adesão ao empreendimento) são de responsabilidade da ré, que participou da incorporação e venda das unidades.
Nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, os documentos apresentados são suficientes para a formação válida da relação processual e para a compreensão da causa de pedir.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Do Litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal A ré sustenta que a Caixa Econômica Federal, além de agente financeiro, seria gestora do empreendimento, e que sua presença no polo passivo seria obrigatória.
Contudo, não há nos autos prova de que a CEF tenha atuado na concepção, execução ou fiscalização da obra.
A mera condição de agente financiador não a torna parte legítima para responder por vícios construtivos, tampouco caracteriza litisconsórcio necessário.
Portanto, a presença da CEF não é obrigatória, e a ausência de sua inclusão não configura nulidade ou pressuposto processual omitido.
Preliminar rejeitada.
Da Impossibilidade jurídica do pedido de condenação em "multa" não prevista em contrato A ré argumenta que é juridicamente impossível a condenação ao pagamento de multa não prevista contratualmente.
Contudo, a parte autora não formula pedido de multa contratual.
O que se discute é a condenação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos — pretensão esta amparada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que não dependem de cláusula contratual para serem exigíveis.
A indenização postulada decorre da lei, e não de convenção privada.
A preliminar, portanto, parte de premissa incorreta e deve ser rejeitada de plano.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme preceitua o art. 3º, § 2º e art. 2º, uma vez que o autor é consumidor final de unidade habitacional ofertada pela ré, fornecedora de serviços de construção civil, havendo clara relação de consumo entre as partes.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado.
O presente caso versa sobre a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos identificados em unidade habitacional adquirida pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Sustenta-se que os defeitos comprometeram a habitabilidade, a segurança e a funcionalidade do imóvel, razão pela qual pleiteia-se a reparação material e moral pelos danos decorrentes da má execução da obra.
Realizada a perícia técnica, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial judicial, sustentando que o trabalho técnico elaborado pelo expert do juízo é falho e insuficiente, por supostamente não responder de forma expressa e conclusiva a todos os quesitos formulados, o que, em sua ótica, comprometeria a validade da prova e exigiria nova perícia.
Contudo, essa alegação não merece prosperar.
O laudo pericial judicial, documento técnico imparcial, concluiu que os vícios constatados na unidade do autor possuem natureza endógena — ou seja, são inerentes à própria construção — e não resultam da ausência de manutenção.
O perito analisou rachaduras, infiltrações, falhas de impermeabilização, deterioração precoce de materiais, problemas no piso e no sistema hidráulico, atribuindo tais falhas à execução inadequada, falhas de projeto e uso de materiais de baixa qualidade.
A alegação de ausência de manutenção preventiva foi explicitamente afastada pelo perito, conforme consta nos autos.
Assim, não há qualquer respaldo técnico para responsabilizar o consumidor ou o condomínio pelas falhas apontadas, cuja origem está no processo construtivo em si.
A perícia judicial foi realizada por profissional regularmente nomeado, com habilitação técnica compatível, seguindo os parâmetros do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
O laudo foi entregue dentro do prazo, com memória de cálculo, relatório fotográfico, fundamentos técnicos e observância das normas técnicas da ABNT, especialmente as NBRs 13752 (vistorias técnicas), 15575 (desempenho das edificações habitacionais), 5674 (manutenção de edificações) e 9575 (impermeabilização).
Ainda que não tenha adotado estrutura de respostas nominais a cada quesito, o laudo abordou de forma fundamentada e suficiente todos os pontos controvertidos essenciais.
Consta expressamente na perícia que os vícios construtivos identificados no imóvel do autor decorrem de falhas de execução, projeto e escolha de materiais — elementos cuja análise abrangeu os questionamentos levantados por ambas as partes.
O perito, inclusive, afastou as hipóteses alternativas apontadas pela defesa, como uso indevido, ausência de manutenção ou desgaste natural.
Acrescente-se que foi realizada análise direta e confrontativa entre os quesitos apresentados pela ré (11 ao todo) e as informações contidas no laudo pericial judicial.
Verificou-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, seja de forma expressa, seja por meio de fundamentação técnica distribuída no corpo do laudo, o que atende ao art. 473, III, do CPC.
O perito abordou os seguintes temas, de forma clara e técnica: Reconhecimento de vícios construtivos de natureza grave e endógena; Relação direta entre os vícios e falhas de projeto, execução e materiais; Afastamento de causas externas, como falta de manutenção, mau uso ou intervenções de terceiros; Inadequação das técnicas construtivas frente às normas técnicas da ABNT; Comprometimento da habitabilidade, segurança e funcionalidade do imóvel; Incompatibilidade dos vícios com o simples desgaste natural; Ineficácia de medidas de manutenção ordinária para sanar os danos.
A parte ré não apresentou contraprova técnica, tampouco demonstrou efetiva omissão ou imprecisão capaz de invalidar o laudo.
A impugnação se limita a expressar inconformismo com as conclusões desfavoráveis, o que, por si só, não compromete a higidez da prova pericial.
Portanto, o laudo pericial é válido, completo e tecnicamente suficiente, devendo ser homologado como prova apta à formação do convencimento judicial.
Superada a impugnação, passo à análise dos argumentos deduzidos na contestação, à luz da prova pericial e da legislação aplicável.
A parte ré, em sua defesa, alegou, inicialmente, que os vícios apontados decorreriam de falta de manutenção preventiva e corretiva por parte do autor ou do condomínio.
Essa alegação, contudo, foi tecnicamente rechaçada pelo perito, que concluiu que os danos observados resultam de vícios endógenos — isto é, de falhas na fase de projeto, execução e especificação técnica, sendo inerentes ao próprio processo construtivo.
O perito atestou que os vícios foram identificados já nos primeiros anos de ocupação, não sendo compatíveis com simples deterioração por falta de manutenção.
A ré também sustentou que alguns vícios seriam compatíveis com desgaste natural decorrente do tempo, já que a obra tem mais de 10 anos de entrega.
No entanto, trata-se de vícios ocultos, que se manifestaram de forma progressiva e que estavam latentes desde a entrega do imóvel, o que atrai a aplicação do art. 26, §3º do CDC, suspendendo o prazo decadencial até a efetiva constatação do defeito.
Além disso, o art. 618 do Código Civil impõe ao construtor o dever de garantir, pelo prazo de 5 anos, a solidez e segurança da obra, abrangendo vícios como os aqui apurados.
O perito demonstrou que os danos estão diretamente relacionados à estrutura e à impermeabilização, elementos que integram o núcleo da segurança da edificação.
A defesa também tentou imputar a origem dos danos a intervenções indevidas de terceiros, como condôminos ou síndicos.
Essa tese também foi refutada pelo perito, que não identificou qualquer evidência de modificações posteriores que pudessem ter causado os vícios, atribuindo-os exclusivamente à construtora.
Além disso, a ré não apresentou qualquer documento, fotografia, ata ou laudo que comprove que houve alterações que possam ter comprometido a estrutura.
Outro argumento da contestação é o de que o empreendimento teria sido executado de acordo com os padrões técnicos exigidos para empreendimentos da faixa de renda do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Contudo, essa alegação não justifica a ocorrência de vícios construtivos.
A existência de um padrão econômico mais acessível não isenta o fornecedor da obrigação de atender às normas técnicas de qualidade, segurança e habitabilidade previstas nas normas da ABNT e no Código de Defesa do Consumidor.
O direito do consumidor à qualidade do produto é universal e não sofre relativização por classe econômica.
Por fim, a parte ré alegou ausência de nexo causal entre os vícios e sua conduta, o que também não procede.
O laudo pericial é explícito ao afirmar que os vícios verificados decorrem de falhas no processo construtivo atribuído à empresa ré.
Não há nos autos qualquer elemento técnico que indique a existência de outra causa autônoma e suficiente para os danos.
O nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os defeitos no imóvel está plenamente caracterizado.
Diante do conjunto probatório, restou comprovado que os vícios identificados são graves, comprometedores da funcionalidade, segurança e salubridade da edificação, e que são de responsabilidade exclusiva da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC e art. 618 do Código Civil.
A responsabilidade do fornecedor de serviços de construção civil é objetiva, e a ré não comprovou a existência de excludentes de responsabilidade, tampouco adotou medidas eficazes para reparar os vícios ao longo dos anos.
O descumprimento do dever de qualidade técnica e segurança do produto caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
No que se refere ao pedido de indenização para custear aluguel de outro imóvel, bem como transporte e depósito de bens durante a eventual reforma, entendo que não assiste razão ao autor.
Embora comprovados os vícios construtivos, não há nos autos elementos técnicos que indiquem a necessidade de desocupação integral da unidade para a execução dos reparos.
Ademais, a indenização já fixada para cobertura dos custos de recuperação da obra é suficiente para restabelecer a habitabilidade do imóvel, não se justificando a cumulação de verbas que redundariam em enriquecimento sem causa.
Também não merece prosperar o pedido de reembolso de supostos aluguéis pagos desde setembro de 2014, em virtude de atraso na entrega da unidade.
Isso porque o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos contratos de locação ou recibos que atestem o efetivo desembolso dos valores alegados.
Ademais, a prova técnica concentrou-se na análise dos vícios construtivos e não constatou mora injustificada na entrega do empreendimento.
Nessa linha, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), o pedido deve ser rejeitado.
Por fim, quanto à multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, igualmente não há como acolher o pleito.
Não consta nos contratos firmados cláusula prevendo a aplicação dessa penalidade, tampouco há previsão legal que autorize a sua imposição em hipóteses como a presente.
O Poder Judiciário não pode criar obrigação pecuniária sem respaldo contratual ou normativo, razão pela qual o pedido revela-se juridicamente impossível.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que ele não merece acolhida.
Embora os vícios construtivos estejam comprovados nos autos, não se verifica situação excepcional ou agravada que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração contratual.
A jurisprudência tem reconhecido que a existência de vícios em imóvel adquirido não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo se demonstrado efetivo comprometimento da dignidade, integridade psíquica ou condições mínimas de moradia do consumidor, o que não restou configurado no caso concreto.
O autor permaneceu no imóvel, e os transtornos descritos decorrem de descumprimento contratual reparável por via patrimonial, por meio do ressarcimento do valor necessário aos reparos.
Não se trata de situação de exposição à insalubridade extrema, remoção compulsória ou abalo à honra subjetiva.
Assim, inexistindo comprovação de sofrimento psíquico relevante, ou de ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos seguintes termos: Reconheço a existência de vícios construtivos de natureza endógena no imóvel descrito na inicial, consistentes em falhas técnicas de projeto, execução e uso de materiais inadequados, conforme constatado no laudo pericial judicial, cuja validade e força probatória são, neste ato, homologadas; Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo integral de reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, §2º, CPC); Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor do PERITO, conforme requerido.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:41
Determinada diligência
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22/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:29
Determinada diligência
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17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:44
Determinada diligência
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30/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:41
Determinada diligência
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06/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:07
Outras Decisões
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15/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:51
Juntada de Informações
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15/04/2024 10:39
Juntada de comunicações
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04/04/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:59
Juntada de informação
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21/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
2.
Intimem-se as partes para em 30 dias providenciar o requerido pelo perito, conforme abaixo: 2.1.
ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI - forneça ao perito os seguintes documentos: a.
Histórico de manutenção realizada no apartamento e condomínio e respectiva documentação; b.
Qualquer outra documentação que se faça necessária. 2.2.
FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - forneça ao perito os seguintes documentos a.
Projeto Estrutural; b.
Projeto Arquitetônico: c.
Projeto Hidrossanitário; d.
Projetos de impermeabilização; e.
Teste de estanqueidade; f.
Manual do proprietário; g.
Qualquer outra documentação que se faça necessária. -
27/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 08:17
Deferido o pedido de
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28/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em 07/06/2023 23:59.
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11/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:27
Nomeado perito
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15/05/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU).
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05/05/2023 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em 05/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2022 03:49
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:11
Outras Decisões
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17/08/2022 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:11
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 05:26
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:26
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:05
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 18:21
Nomeado perito
-
23/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 02:52
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:46
Juntada de diligência
-
02/02/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 02:38
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:55
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2020 18:02
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 00:36
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 03:26
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 01:51
Decorrido prazo de ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI em 19/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2019 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2019 16:52
Processo migrado para o PJe
-
11/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 46/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 04/2019 15:28 TJECA24
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
25/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 01/2019 D048187182001 12:40:40 005
-
10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2019
-
04/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 12/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 P029367182001 15:58:56 ALLYSSO
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P029367182001 16:48:36 ALLYSSO
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2018 NF122/18
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 122/1
-
09/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2018 D018024182001 11:46:24 004
-
09/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 25: 04/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 PM10738172001 12:36:09 FIBRA C
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P072950172001 12:36:09 ALLYSSO
-
05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 PM10738172001 29/11/2017 17:17
-
30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P072950172001 18:19:50 ALLYSSO
-
23/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2017 NF232/17
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2017 NF 232/1
-
03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 10/2017 D045139172001 12:34:09 003
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2017 AS PARTES
-
02/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2017
-
25/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2017
-
25/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 25: 09/2017 MARTA RAMALH LOUREIR-999991444
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2017 MAND.SOL.
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2017 MAND.EXP.
-
16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2017 CERTIFICADO
-
01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017 CERTIQ.
-
27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P009802172001 17:39:16 ALLYSSO
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 P009802172001 12:45:22 ALLYSSO
-
14/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007620172001 14:51:38 ALLYSSO
-
14/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 P007620172001 17:22:21 ALLYSSO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF002/17
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 02/17
-
01/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2016 AS PARTES
-
31/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P077345162001 12:23:44 TERCEIR
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P077345162001 17:22:47 TERCEIR
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 08/2016 AR.AG.DEV
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2016 EXP-SE CARTA
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 16: 05/2016 P036145162001 12:44:36 FIBRA C
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P036334162001 12:44:36 FIBRA C
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P038377162001 12:44:36 FIBRA C
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P038377162001 17:36:15 FIBRA C
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 05: 05/2016 P036145162001 14:40:07 FIBRA C
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036334162001 17:42:15 FIBRA C
-
19/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2016 NF050/16
-
15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 50/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D001499162001 10:23:07 002
-
01/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 04/2016 VST.REU
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 12/2015 P043810152001 14:00:19 FIBRA C
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 12/2015 P079165152001 14:00:19 ALLYSSO
-
17/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2015 D099819152001 14:00:19 001
-
17/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 12/2015
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 PZ
-
16/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2015
-
16/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/12/2015 016460PB
-
01/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 01: 12/2015 15:15
-
01/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2015 PZ
-
19/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 10/2015 ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI
-
19/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 10/2015 FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 235/1
-
13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 01: 12/2015 15:15
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 30: 09/2015 P079165152001 18:51:18 ALLYSSO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/09/2015 016460PB
-
18/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2015 NF201/15
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2015 NF 201/1
-
14/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 07/2015 VST.AUT
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 06/2015 P043810152001 12:20:22 FIBRA C
-
12/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2015 PZ
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 05/2015 AR.AG.DV
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 04/2015 EXP.CART
-
24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2015 AUTO AUTUADO
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06/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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