TJPB - 0806780-30.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0806780-30.2024.8.15.0731 Autor: EDILEUSO ELIAS DE SOUZA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/04/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EDILEUSO ELIAS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:01
Juntada de informação
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12/02/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:44
Juntada de Informações
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18/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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14/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDILEUSO ELIAS DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 22:50
Expedição de Carta.
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20/09/2024 22:29
Juntada de comunicações
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20/09/2024 22:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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19/09/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EDILEUSO ELIAS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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