TJPB - 0801582-23.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:51
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:51
Decorrido prazo de SUENIA DE CARVALHO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801582-23.2025.8.15.0231 AUTOR: SUENIA DE CARVALHO SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Destarte, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, que já apresentou contestação nos autos, bem ainda, diante da apresentação de impugnação pela parte autora, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa.
Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:31
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:31
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUENIA DE CARVALHO SILVA (*36.***.*40-00).
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28/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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