TJPB - 0800203-15.2019.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:44
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800203-15.2019.8.15.0051 AUTOR: JOSSIVANIA DANTAS MUNIZ REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSSIVANIA DANTAS MUNIZ, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra o ESTADO DA PARAIBA, pessoa jurídica de direito público, e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que “é consumidora de energia elétrica, cuja Unidade Consumidora é registrada junto à ENERGISA pelo UC nº 5/869864-9” e que a segunda ré “realiza inclusão na base de cálculo de ICMS superior à devida, vez que a tributação incide sobre o valor da energia elétrica e, de forma ilegal, na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e, também, sobre demais Encargos Setoriais”.
Diante disso, requereu: a) a gratuidade de justiça; b) a produção antecipada de provas; c) a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária; d) a repetição de indébito.
Informou o desinteresse pela autocomposição e instruiu a inicial com: a) procuração assinada e datada de 30/01/2019; b) cópia de RG e CPF; c) boleto de energia elétrica, em seu nome, a título de comprovante de endereço.
Determinada a suspensão do processo em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1163020, até o julgamento final do recurso ou nova deliberação do STJ (ID 21105079).
A ENERGISA ofereceu contestação (ID 35280158), levantando a(s) preliminar(es) da ilegitimidade passiva e da impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a cobrança vergastada pela autora é lícita e defendeu a impossibilidade de restituição de valores pagos a título de ICMS, discorrendo sobre a ausência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou apenas documentos constitutivos e representativos.
No ID 112001794 a autora impugnou em todos os termos a contestação oferecida pela segunda ré.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com a determinação da suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, até o momento não houve nenhuma manifestação deste Juízo sobre a retomada da marcha processual, o que impõe a análise sumária da inicial.
Pois bem, ao ser distribuída a petição inicial, incumbe ao juiz analisar os seus elementos constitutivos, em cognição sumária, além das próprias condições da ação, assim entendendo se a inicial deve ser recebida, com os atos processuais que são mera consequência; se declarada inepta (Art. 330) ou se é o caso de improcedência liminar do pedido (Art. 332).
Embora a inicial preencha os requisitos legais e esteja apta ao estopim do processo, com vistas ao princípio dispositivo, o caso dos autos atrai a aplicação da improcedência liminar do pedido, uma vez que a causa dispensa a fase instrutória por demandar apenas a análise de questões de direito e se baseia em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Art. 332, caput e inciso I).
A controvérsia dos autos cinge na averiguação da legalidade do lançamento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na fatura de energia elétrica.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo da sistemática de demandas repetitivas, fixou o Tema Repetitivo 986, com a seguinte tese vinculante: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora com efeito vinculante, a decisão contém modulação de efeitos, a qual não beneficia a autora do processo em tela, uma vez que se insere na exceção do “ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada)”.
Portanto, o entendimento firmado no Tema Repetitivo 986 possui plena aplicação a este processo, permitindo o julgamento de mérito de forma vinculada, desde já se podendo adiantar que a pretensão autoral há de ser infrutífera.
Da legalidade da cobrança do TUST/TUSD na fatura de energia elétrica É sabido que os consumidores cativos/residenciais, enquanto consumidores finais, suportam o pagamento da “Tarifa de Energia” (TE) e sobre isso não há nenhum tipo de irresignação.
Porém, para além da simples TE, também há o encargo das denominadas “tarifas de fio”, a TUST e a TUSD, compreendidas no processo de transmissão e distribuição da energia elétrica, uma vez que o inciso X do Art. 3° da LC n. 87/96 (Lei Kandir), que prevê a não incidência do ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, está com eficácia suspensa em razão da Medida Cautelar na ADI 7195/DF, ao menos até o julgamento de mérito da ação.
Daí porque a autora sustenta que “a Ré calcula o ICMS "por dentro", ou seja, integra o ICMS ao preço da tarifa, o que equivale a aumentá-lo artificial e indevidamente (...) que desta fazem parte integrante”.
No Acórdão paradigma (REsp 1692023/MT), o Min.
Relator Herman Benjamin dissocia duas premissas: a) se é legítimo o desmembramento das “tarifas de fio” da geração de energia elétrica para fins de constituição da “circulação de mercadoria”, fato gerador do ICMS, tornando-as autônomas com relação ao consumo de energia elétrica; e b) se o “repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS”.
A diferenciação principal entre as premissas gira em torno da ideia de que na primeira as tarifas de fios são inseridas como fatos geradores do ICMS, e na segunda as mesmas tarifas são inseridas na base de cálculo daquele imposto.
Aduziu o Min.
Relator que “o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição”, trazendo as disposições normativas que conduzem à conclusão de que “o ICMS incide sobre todas as operações, "desde a produção ... até a última operação" (Arts. 34, § 9°, ADCT; 2°, I, 9°, § 1°, II, 13, I, § 1°, I e II, “a”, LC n. 87/96).
Pela simples leitura dos dispositivos legais que vinculam a Administração Pública, a segunda premissa é acertada, haja vista o fato de que as tarifas de TUST e TUSD fazem parte da cadeia de produção de energia elétrica, que ao final será consumida e, assim, legitimar-se-á o lançamento do montante devido pelo ICMS com base no consumo e não na potência elétrica adquirida pelo consumidor, englobando tanto a Tarifa de Energia (do consumo) quanto os elementos anteriores que fizeram parte da cadeia de produção (TUSD e TUST).
De fato, o ICMS deve ser calculado com vistas à potência efetivamente utilizada (consumida), mas nesta se integram tanto a Tarifa de Energia quanto a TUSD e a TUST, o que alinha o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trago, agora, entendimentos firmados pelo Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que corroboram com o que foi exposto até o momento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
TESE FIXADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 986).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL.
OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de decidir o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 986 em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a tust e a tusd, quando cobradas na fatura de energia elétrica do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, a, da Lei Complementar nº 87/1996.
A tese fixada pelo STJ vincula os tribunais nacionais, nos termos do art. 927, III, do código de processo civil, impondo sua aplicação aos casos semelhantes.
A modulação dos efeitos da decisão, estabelecida pelo STJ, resguarda apenas os contribuintes que haviam obtido decisão judicial favorável até 27 de março de 2017, o que não se verifica no caso concreto.
O início da eficácia do precedente vinculante ocorre com a publicação da ata de julgamento, sendo dispensável a publicação do acórdão para sua observância obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Diante da vinculação ao precedente qualificado e da inexistência de decisão liminar favorável ao autor antes da modulação dos efeitos, mantém-se a improcedência do pedido inicial. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tarifa de uso do sistema de distribuição (tusd) e a tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica quando cobradas na fatura do consumidor final.
O precedente firmado no julgamento do tema 986 pelo STJ vincula os tribunais nacionais, sendo aplicável independentemente da publicação do acórdão, conforme o art. 927, III, do CPC.
A modulação dos efeitos da decisão no tema 986 beneficia apenas os contribuintes que haviam obtido decisão judicial favorável até 27 de março de 2017, não sendo aplicável a casos posteriores.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, §1º, II, a; código de processo civil, arts. 927, III, e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.163.020/RS (tema 986), Rel.
Min.
Herman benjamin, 1ª seção, j. 28.11.2017; STJ, agint no aresp nº 1.845.606/SC, Rel.
Min.
Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 22.11.2021; STJ, agint no RESP nº 1.402.242/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª turma, j. 21.06.2016. (TJPB; AC 0822274-49.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 21/05/2025; DJPB 31/07/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE TUST, TUSD, PIS, COFINS E ENCARGOS SETORIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. (...) III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada observa os limites do pedido inicial, que formulou de forma genérica o pedido de exclusão de tributos e encargos da base de cálculo do ICMS, sem especificar quais seriam esses valores ou apresentar fundamentação individualizada. 4.
A menção a PIS, COFINS e encargos setoriais apenas na apelação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio da adstrição do juiz ao pedido. 5.
O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, não tendo sido apresentados fundamentos novos ou capazes de infirmar os motivos do decisum agravado. 6.
O julgamento encontra respaldo no tema 986 do STJ, que reconheceu a legalidade da inclusão da tust e da tusd na base de cálculo do ICMS quando cobradas na fatura de energia elétrica do consumidor final. 7.
A ausência de decisão citra petita foi corretamente reconhecida, pois a sentença de primeiro grau limitou-se a apreciar os pedidos tal como formulados na petição inicial. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgador deve ater-se aos limites traçados na petição inicial, sendo incabível o exame de pedidos ou fundamentos novos apresentados apenas em sede recursal.
A inclusão da tust e da tusd na base de cálculo do ICMS é legítima, conforme fixado no tema 986 do STJ.
O agravo interno não é meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados pela decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, arts. 492, 932, IV, b, 1.014; CTN, art. 165; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.699.851/TO, Rel.
Min.
Herman benjamin, 1ª seção, j. 29.05.2024 (tema 986); TJ/PB, AC nº 0842403-07.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. (TJPB; AC 0811403-52.2020.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 23/05/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 332, II, DO CPC.
TEMA 986 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida aplica corretamente o art. 332, II, do CPC, ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, considerando que a matéria já se encontra pacificada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 986, que reconhece a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
A alegação de sentença citra petita não se sustenta, pois, da análise da petição inicial, verifica-se que os demais encargos mencionados pelo apelante não foram especificados de forma clara e fundamentada, impossibilitando o pronunciamento judicial sobre tais pontos, sob pena de violação ao princípio da congruência.
O dever do magistrado de apreciar a lide limita-se aos pedidos formulados de forma precisa e fundamentada pelas partes.
A ausência de delimitação objetiva na peça inicial impede o reconhecimento de qualquer vício na sentença de primeiro grau.
Jurisprudência reafirma que a ausência de delimitação clara na inicial inviabiliza a análise de pedidos genéricos e que a sentença que se limita aos pedidos devidamente formulados não configura julgamento citra petita. lV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Desprovido. (TJPB; AC 0842403-07.2019.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 28/02/2025).
Por estas razões, aplico o entendimento firmado no Tema Repetitivo 986, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tornando infrutífera a pretensão autoral.
Diante da improcedência do pedido principal, os que lhe são decorrentes também hão de ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo liminarmente o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos inseridos pela autora, o que faço com arrimo nos Arts. 332, II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das demais presas processuais, assim como os honorários advocatícios dos procuradores da segunda ré, já que, estes fixados em R$ 1.000,00, considerando a brevidade e a simplicidade da atuação dos procuradores da segunda ré, o que o faço com arrimo nos §§ 8° e 8°-A do Art. 85 do CPC, por não ser possível verificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora e ante o baixo valor atribuído à causa.
Todavia, suspensa a sua exigibilidade com observância do Art. 98, § 3°, do CPC, devido à gratuidade processual deferida neste ato.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.
Caso haja recurso pela autora, retornem os autos conclusos (Art. 332, § 3°).
Não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se os réus e se arquivem os autos.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:33
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 14:25
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2019 09:15
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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20/03/2019 08:50
Conclusos para despacho
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19/03/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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