TJPB - 0828208-27.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0828208-27.2024.8.15.0001 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Joselito Agra de Andrade Lima Advogado: Thiago Bento Quirino Herculano (OAB/PB 18.256) e José Egberto Alves de Sousa (OAB/PB 17.786) 1º Apeldao: Akopolis Engenharia LTDA 2º Apelado: TSLIAH Engenharia Eireli – EPP ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada – Inexistência de identidade entre as demandas – Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Joselito Agra de Andrade Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais fundada no descumprimento de acordo judicial firmado em processo anterior (n.º 0812947-37.2015.8.15.0001), sob fundamento de coisa julgada.
A parte autora alegou que o novo pedido decorre de fatos supervenientes e diversos do objeto anteriormente discutido, postulando a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se está caracterizada a coisa julgada entre a presente demanda indenizatória e a ação anterior de rescisão contratual, cujo acordo foi homologado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A identidade entre ações, nos termos do art. 337, § 2º do CPC, exige a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. 4.
Embora as partes coincidam, verifica-se que a causa de pedir e o pedido na ação atual divergem daqueles da ação anterior, que tratou da rescisão contratual e homologação de acordo. 5.
A presente demanda versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento do acordo homologado, o que configura nova relação jurídica e fato superveniente. 6.
Não configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, a extinção do feito mostra-se indevida. 7.
Inviável o julgamento do mérito nesta instância por ausência de causa madura, diante da necessidade de produção probatória, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há coisa julgada quando a nova demanda, embora entre as mesmas partes, funda-se em causa de pedir e pedido distintos daqueles da ação anterior. 2.
A ação de indenização por inadimplemento de acordo homologado judicialmente constitui relação jurídica autônoma, suscetível de exame em ação própria. 3.
A ausência de causa madura impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n.º 0826944-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.07.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Joselito Agra de Andrade Lima interpôs Apelação contra Sentença (ID 34480788) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, eis que verificou a existência de demanda idêntica à presente e já finda (processo n.º 0812947-37.2015.8.15.0001).
Em suas razões (ID 34480789), requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e sustentou que firmou contrato de promessa de compra e venda, em 2009, com as empresas promovidas e, em decorrência do descumprimento do prazo de entrega dos imóveis adquiridos na planta, ajuizou o processo n.º 0812947-37.2015.8.15.0001, no qual foi firmado acordo entre as partes, homologado por sentença.
Aduziu que, em razão do descumprimento do acordo, a conduta das promovidas gerou inequívocos danos de ordem material e moral, tendo ajuizado a presente ação de indenização.
Alegou a inocorrência de coisa julgada, por não encontrar o entendimento do juízo fundamento no ordenamento pátrio e ir de encontro com a lógica do sistema processual brasileiro.
Asseverou que a possibilidade de se converter a obrigação de fazer (entrega do apartamento) em perdas e danos é faculdade do credor e está restrita à reparação por danos patrimoniais, não podendo ser convertida em indenização por dano moral no âmbito de um processo executivo.
Argumentou que, na ação n.º 0812947-37.2015.8.15.0001, o juízo indeferiu o pedido de conversão em indenização por danos morais e materiais.
Afirmou que, em situações excepcionais, quando o atraso na entrega do imóvel é considerável e desproporcional, a jurisprudência entende que há dano moral indenizável, por tais situações ultrapassarem o que se convencionou chamar de “mero dissabor” Por fim, sustentou que o pedido de condenação em dano material e moral decorrente do descumprimento do acordo deve ser deduzido em ação autônoma e requereu a reforma da sentença com o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consiste a controvérsia trazida a esta instância recursal em aferir o acerto ou desacerto da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, ao verificar a existência de demanda idêntica à presente e já finda (processo n.º 0812947-37.2015.8.15.0001) e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No caso em análise, a pretensão aduzida no juízo de primeiro grau foi de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento do acordo firmado nos autos da ação de rescisão contratual.
Ocorre que, em consulta processual ao sistema (PJe), constatou-se a existência da ação de n.º 0812947-37.2015.8.15.0001, ajuizada pela parte promovente em face de Akopolis Engenharia LTDA e TSLIAH Engenharia Eireli – EPP, na qual se questiona o descumprimento do prazo de entrega referente ao mesmo contrato de promessa de compra e venda.
Foi homologada a transação extrajudicial por sentença em 03/09/2018 (ID 16359476 dos autos n.º 0812947-37.2015.8.15.0001).
Nesse tom, detectada a identidade de partes, bem como idêntico objeto litigioso, com a mesma causa de pedir e pedido entre este processo e o de n.º 0812947-37.2015.8.15.0001, que já foi decidido, o Magistrado reconheceu a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, in verbis: “Art. 337. (…) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Destarte, analisando os autos, observa-se que, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir e o pedido divergem, eis que a primeira demanda se refere ao pedido de rescisão contratual e a segunda se trata de eventual dano moral causado pelo descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Desse modo, a coisa jugada reconhecida pelo Juízo de primeiro grau não deve prevalecer, pois o objeto da presente demanda é referente a eventual dano moral ante o descumprimento da transação extrajudicial.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA ANTERIORMENTE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
COISA JULGADA TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
OBJETO DO ACORDO JUDICIAL.
PLEITO A SER REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ESSE PLEITO.
DANOS MORAIS.
CAUSA NÃO MADURA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Há litispendência, quando se ajuíza Ação com as mesmas partes, causa de pedido e pedido de outra que está em curso. 2.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 3.
O cumprimento dos termos de acordo homologado judicialmente deve ser perseguido por meio da fase de cumprimento de sentença nos autos originais, e não pelo ajuizamento de nova ação. 4.
Somente se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." (0826944-14.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) (grifo nosso) Portanto, concluo que a extinção do processo sem resolução do mérito se mostrou desacertada, uma vez que não restou configurada a coisa julgada. É bom ressaltar que, sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura, lembro que sua aplicação exige o cumprimento simultâneo de requisitos básicos, resumidos em: (i) o processo estar apto para julgamento imediato, o que pressupõe um conjunto probatório robusto e conclusivo; e (ii) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, ainda há possibilidade de produção de provas, o que impede o julgamento imediato por esta Corte.
Pelo exposto, conheço da apelação interposta pela parte autora e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA - CPF: *37.***.*49-72 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 20:24
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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