TJPB - 0805612-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0805612-15.2025.8.15.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66)
Vistos.
SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS ajuizou Ação Popular com pedido de tutela de urgência em face de JOÃO COSTA DE SOUSA atual gestor do MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA – PB, MARIA ISABEL MOREIRA CRUZ, HÉRICA CRISTINA GUIMARÃES PIRES CABRAL, MIRTES APARECIDA ALMEIDA SOUSA e SOMNUS CURSOS E CONSULTORIA LTDA, qualificados, pretendendo a suspender os efeitos práticos da publicação do Edital nº 001/2025 e posterior anulação do referido edital.
A parte autora alegou, em síntese, que em 16 de fevereiro de 2025 foi publicado no Diário Oficial do Município do Edital nº 001/2025, que regulamenta um Processo Seletivo Simplificado a ser realizado no dia 27 de fevereiro de 2025, com inscrições no período de 17 e 18 de fevereiro de 2025, e que tem como objeto a contratação temporária de pessoas para preencherem vagas das pastas da Educação e Saúde.
Asseverou que o Edital nº 001/2025 apresenta as seguintes irregularidades: está eivado de ausência de ampla publicidade, visto que foi publicado unicamente no Diário Oficial do Município; estabeleceu prazo exíguo para efetivação das inscrições e realização das provas; não houve reserva de vagas para portadores de deficiência, nem fez menção a existência de cotas raciais.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos efeitos práticos da publicação do Edital nº 001/2025 realizada no dia 16 de fevereiro no Diário Oficial do Município, suspendendo, também, a realização das inscrições e das provas do processo seletivo do dia 23 de fevereiro de 2025.
Juntou documentos. É o relatório.
A lei que rege a Ação Popular prevê de forma expressa a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por fim, na defesa do patrimônio público, a suspensão do ato lesivo impugnado (art. 5º, §4º, Lei n.º 4.717/65).
Para tanto, em se tratando de tutela de urgência, imprescindível para sua concessão a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, da Lei n.º 13.105/2015).
Doutra banda, essencial ainda para o deferimento da medida de urgência, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3º, da Lei n.º 13.105/2015).
A presente ação discute a legalidade de Edital de processo seletivo simplificado, que ostenta a natureza de verdadeiro ato administrativo, razão pela qual é possível o seu questionamento através de Ação Popular.
O autor alegou que o Edital nº 001/2025, estabeleceu prazo exíguo para efetivação das inscrições e realização das provas e carece de ampla publicidade, violando os princípios da publicidade e eficiência.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o Edital nº 001/2025, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária dos cargos constantes no Anexo I do referido documento, foi publicado em 16 de fevereiro de 2025, ID 107906544, e estabelece no item 2.3 o período de inscrição de 17 a 18 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos: 2.3 A inscrição ocorrerá no período de 17 e 18 de fevereiro de 2025, em duas etapas: 2.3.1 A primeira dar-se-á mediante o preenchimento e pagamento da Ficha de Inscrição a ser entregue na Secretaria de Administração e Finanças deste município. 2.3.2 Na ocasião será gerado o número de inscrição com respectivo comprovante. 2.3.2.1 A segunda, em ato contínuo, dar-se-á mediante a entrega dos documentos comprobatórios, de forma PRESENCIAL ou por procuração, a Equipe de Assessoria do Processo, Somnus Consultoria, que estará, em horario administrativo (08h às 12h), na SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, PARQUE 13 DE MAIO, CENTRO, MASSARANDUBA – PB.
Ainda que se trate de um processo seletivo simplificado, para atender em caráter de urgência as necessidade do ente público, a seleção deve ser procedida com prazo razoável para as inscrições, posto que, podem haver interessados de outras cidades na inscrição e o prazo exíguo constante no Edital questionado, iniciando-se no dia seguinte à publicação e perdurando por apenas dois dias consecutivos, cerceia o direito daqueles que, porventura tenham o interesse em um processo seletivo de contratação temporária.
Observa-se, ainda, que as inscrições apenas poderiam ser feitas de forma presencial, com preenchimento e pagamento da Ficha de Inscrição na Secretaria de Administração e Finanças do Município de Massaranduba-PB e posterior entrega dos documentos comprobatórios na Secretaria de Comunicação Municipal.
Neste contexto, tem-se que o Edital nº 001/2025 não prestigia a ampla concorrência e a publicidade, em razão da abertura do prazo para a realização de inscrições no primeiro dia útil seguinte à publicação do edital e por um período de apenas 2 (dois) dias, assim evidenciada a lesividade do ato.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao “periculum in mora”, este é patente, pois a demora na concessão do provimento jurisdicional pretendido, poderá acarretar lesão ao erário, tendo em vista que a aplicação das provas do certame está prevista para 23 de fevereiro de 2025.
Pelo exposto, e diante destas considerações, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial para suspender o Edital nº 001/2025, publicado na Edição nº 1984 do Diário Oficial do Município de Massaranduba, e, consequentemente, a realização das inscrições e das provas do processo seletivo no dia 23 de fevereiro de 2025.
Intimem-se, com urgência, o Prefeito e o Procurador Municipais para o cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, conforme prevê o art. 334, § 3º, CPC.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 7º, I, "a", da Lei 4.717/65.
Cumpra-se com a urgência devida.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
15/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:33
Decorrido prazo de Prefeito Constitucional do Municipio de Massaranduba João Costa de Sousa em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:45
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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