TJPB - 0000643-76.2010.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0000643-76.2010.8.15.0401 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto(s): [Execução Contratual] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para dizer se houve quitação integral do débito ou, sendo o caso, juntar memorial com o valor remanescente da execução sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
UMBUZEIRO, em 19 de agosto de 2025.
JOAO JULIO BARRETO FILHO -
19/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:05
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 19:01
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:21
Juntada de Alvará
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29/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:46
Juntada de Mandado
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22/10/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEITON DOUGLAS TRAI em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:06
Juntada de Carta
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:28
Juntada de informação
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08/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:40
Outras Decisões
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 10:05
Outras Decisões
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08/05/2024 10:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000643-76.2010.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos, etc.
Expedida carta precatória de citação do executado, certificou o Oficial de Justiça que este não reside no endereço informado [Num. 88619544 – Pág. 20].
Assim, intime-se a exequente (meio eletrônico) para dizer se pretende a citação pessoal da parte executada, e neste caso informar o seu atual endereço, recolher as diligências necessárias a prática do ato e, por fim, manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos da legislação antes mencionada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:36
Juntada de Carta precatória
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10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEITON DOUGLAS TRAI em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação
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26/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000643-76.2010.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida pelo Banco do Nordeste S/A em desfavor de José Barbosa de Brito, ambos qualificados.
Procedida a avaliação [Num. 29032049], foi designada a hasta pública, na modalidade eletrônica, com nomeação do leiloeiro [Num. 41449553] que designou datas na forma do Num. 47026118.
Após a hasta pública, homologou-se o lance ofertado pelo arrematante, conferindo direitos ao adquirente, e terceiro interessado Cleiton Douglas Trai [Num. 52819769].
Em contraponto, o arrematante passou a realizar os depósitos, tendo-se em vista o parcelamento de sua proposta Num. 50554767, consoante arrematação Num. 50554764.
O filho do exequente, na condição de terceiro interessado, habilitando-se nos autos, requereu a anulação do leilão [Num. 51007088], julgando-se improcedentes os embargos [Num. 52819769], e rejeitados os embargos declaratórios Num. 5611610, consoante decisão Num. 57518640.
A partir de quando se deu início a intimação do Exequente para demonstrar nos autos a hipoteca legal e se houve quitação integral do débito, na forma do art. 895, §1º, do CPC [Num. 57518640], como se observa dos sequenciais: 62278769 e 69691157.
E mediante certidão, esclarece a Serventia Judicial que “o promovido não foi encontrado para intimação da Decisão de embargos (ID 57518640), conforme certificado no ID 58737899, em que pese o pedido do autor ID 59976725, para considerá-lo intimado” [Num. 65156274]. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
De início, verifica-se que o Executado foi citado pessoalmente, não apresentando embargos à execução, nem constituindo advogado, sendo, pois, revel neste procedimento [Num. 18614696 – Págs. 15-16].
Como efeito da contumácia, os prazos correm a partir da publicação do ato, prescindindo assim de sua intimação (CPC, art. 344 c/c art. 346).
Não obstante, observa-se que o Executado mudou de endereço, contudo sem informar ao juízo [Nums. 55850481, 57340243 e 58737899], em que pese seu filho estar habilitado nos autos como terceiro interessado [Num. 57518640].
Em tais casos, prescinde a intimação pessoal, prosseguindo-se o feito, sem a participação do réu, que poderá ingressar nos autos em qualquer fase.
Nesse sentir destaca-se na jurisprudência pátria: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REVELIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OS ATOS PROCESSUAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declarada a revelia e não tendo os executados constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação – Inteligência do artigo 346 do CPC – Desnecessidade de intimação pessoal – Instrumentalidade das formas – Decisão reformada.
Recurso provido” (TJ-SP - AI: 20379772620228260000 SP 2037977-26.2022.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROCURADOR.
Nas circunstâncias em que houve citação válida do executado e que este se mudou de tal endereço sem informar ao juízo, deixando ocorrer o processo de execução à sua revelia e contumácia, revela-se cabível o prosseguimento do feito, sem a necessidade de intimação pessoal do executado, conforme a ação da jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento provido monocraticamente” (TJ-RS - AI: 52114450420218217000 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 12/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021).
Como se não bastasse, o art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa válidas as intimações direcionadas ao endereço constante dos autos, tendo o Exequente se manifestado nesse sentido [Num. 59976725].
Além do que, foram publicados editais na forma da Lei [Nums. 47026119, 47077259, 47075756 e 49808341].
Quanto a arrematação em si, observa-se que o arrematante tem procedido ao depósito das parcelas, consoante homologação desse Juízo, não obstante inexistir nos autos comprovação da hipoteca legal a que alude o art. 895, §1º, do CPC.
Com efeito, a teor deste dispositivo legal, houve parcelamento em 30 (trinta) prestações, das quais até a data de 10/05/2023, haviam sido pagas 18, restando 12 parcelas, consoante Certidão Num. 73054204.
Em sequência, comprovou o arrematante o recolhimento de 09 (nove) prestações, totalizando 27 parcelas, e restando assim apenas três [Num. 74086448, 84653274, 84653275, 84653275, 84653276, 84653277, 84653278, 84653280 e 86398116].
Não houve manifestação do banco Exequente em relação a hipoteca legal, apesar de devidamente intimado.
Por outro lado, entendo agora ser desnecessária, posto que a quase totalidade das prestações já foram adimplidas pelo arrematante.
Ademais, consoante disposição legal, “O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação” (CPC, art. 895, §5º).
Observa-se, porém, que houve renúncia quanto aos poderes outorgados pelo arrematante, sem que este tenha constituído advogado em sua substituição [Nums. 63917570, 69691157 e 73074785].
Considerando que a intervenção nos autos se dá por intermédio de um causídico, deve-se aguardar a sua habilitação para os fins devidos.
Isto posto, dou por perfeita a arrematação, defiro o pedido Num. 59976725, dispensando a intimação do Executado, em face dos efeitos da contumácia, na forma do art. 344 c/c o art. 346, consoante ainda dispõe o art. 274, parágrafo único, todos do CPC, e tendo-se em vista a quase totalidade das parcelas pelo arrematante, dispenso a hipoteca legal a que alude o art. 895, §1º do mesmo diploma legal.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se, o banco por expediente eletrônico, o arrematante através do e-mail Num. 86398115.
Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o arrematante para habilitar advogado nos autos, e recolher as três últimas parcelas de sua proposta de adjudicação, possibilitando a expedição de carta de arrematação. 2.
Efetivada a diligência do item anterior, expeça-se a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão de posse, nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC 3.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do banco exequente para levantamento das parcelas consignadas nos autos, observando-se os dados informados no Num. 85268304. 4.
Intime-se o banco exequente (expediente eletrônico) para dizer se houve quitação integral do débito ou, sendo o caso, juntar memorial com o valor remanescente da execução e, finalmente, requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEITON DOUGLAS TRAI em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:34
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Informações
-
10/01/2024 10:02
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:00
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:13
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão de intimação
-
10/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 08:05
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2023 18:54
Outras Decisões
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03/04/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 21:16
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:42
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:27
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIULA CRISTIANE GOIANA FREIRE em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCIULA CRISTIANE GOIANA FREIRE em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2022 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:13
Juntada de diligência
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18/05/2022 07:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 05:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:59
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:09
Juntada de diligência
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25/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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21/04/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 10:59
Juntada de diligência
-
21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MURILO AGUIAR DE BRITO em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
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15/04/2022 19:07
Juntada de informação
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15/04/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:35
Juntada de informação
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18/03/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:30
Juntada de diligência
-
16/03/2022 10:11
Juntada de Informações
-
16/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:58
Outras Decisões
-
15/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2021 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE BRITO em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 09:39
Juntada de diligência
-
20/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:08
Publicado Edital em 18/08/2021.
-
17/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Edital
COMARCA DE UMBUZEIRO–PB VARA ÚNICA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 13 de outubro de 2021, a partir das 08hs:45min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0000643-76.2010.8.15.0401, em que é Exequente(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) JOSE BARBOSA DE BRITO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) Propriedade Rural, medindo 31,5 (trinta e um hectares e meio), denominada SÍTIO MUMBUCA, situada neste Município e Comarca de Umbuzeiro.
Limitando-se ao Norte, com terras dos herdeiros de Manoel Agripino Barbosa; ao Sul, com terras de herdeiros de Manoel Agripino Barbosa; ao Nascente, com terras de herdeiros de Inácio Borges e ao Poente com terras de Severino Correia.
Título de aquisição: Escritura pública de Compra e Venda, registrada sob o n.º R.1-3.391, fls. 57 do Livro 2-N, em 27/05/1988, no Cartório de Serviço Notarial do 1º Ofício da Comarca de Umbuzeiro-PB.
REAVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 12 de março de 2020.
DEPOSITÁRIO: JOSE BARBOSA DE BRITO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio MUMBUCA, no município de Umbuzeiro/PB. ÔNUS: Consta hipoteca a favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 27.996,57 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) em 08 de março de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 27 de outubro de 2021, a partir das 08h:45min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JOSE BARBOSA DE BRITO e seu(a)(s) cônjuge(s) MARIA AGUIAR BARBOSA DE BRITO, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Umbuzeiro/PB, aos 13 de agosto de 2021.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
16/08/2021 20:25
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 15:34
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 23:00
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE BRITO em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 02:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE BRITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE BRITO em 2020-03-19 23:59:59)
-
23/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 06:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE BRITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 04:08
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 18/11/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 06:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/01/2019 15:14
Processo migrado para o PJe
-
11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 05/19
-
11/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 11:48 TJEAO11
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2019 PRAZO DE SUSPENSãO JA FLUIU
-
19/01/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 01/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2018 NF 08/18
-
16/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2018
-
06/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 99/17
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P000083170401 17:32:08 BANCO D
-
24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P000083170401 13:28:56 BANCO D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P000433160401 08:07:14 BANCO D
-
14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016 P000267160401 07:53:24 BANCO D
-
13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P000433160401 16:10:32 BANCO D
-
18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P000267160401 18:13:54 BANCO D
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P000128160401 12:00:54 BANCO D
-
01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P000128160401 17:02:21 BANCO D
-
30/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 03/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2016 NF 38/16
-
03/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2016 D002207150401 09:42:01 007
-
11/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2016
-
05/11/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2015 NF 160/1
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2015 JOSE BARBOSA DE BRITO
-
29/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2015
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09/07/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 12/2015
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09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2015
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01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/2014 SUSP. ATE. 31/12/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 05/2014
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30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 09/2013
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27/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2013
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27/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 12/2012 10:30 FORUM LOCAL
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102012 NF 161: 12
-
31/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020126JOSE BARBOSA
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 14122012 1030
-
31/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23072012
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28/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 23072012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210620125JOSE BARBOSA
-
12/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20042012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24052012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 20042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12032012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080220124JOSE BARBOSA
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07022012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 13012012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122011 NF 173: 11
-
13/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122011
-
01/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01122011
-
01/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21112011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 191020113JOSE BARBOSA
-
18/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 14102011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 02092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06092011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 17082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 02092011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01082011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280620111JOSE BARBOSA
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052011 NF 63: 11
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 15022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 15022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03022011 NF 10: 11
-
13/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13012011
-
17/12/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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