TJPB - 0805218-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
09/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805218-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS Endereço: sit.
Ricardo, SN, areal rual, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NOEL NUTELS, 01, BLOCO 06 - LOJA 1-A, CIDADE NOVA I, MANAUS - AM - CEP: 69093-770 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o requerente relata que sofreu um desconto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000.
Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, com cancelamento dos descontos, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos, como cópia do extrato bancário apontando a existência de descontos sob título de "Tarifa Pacote de Serviços", no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir e que o cancelamento pode ser feito via aplicativo, prescrição trienal do débito, alegando que a contratação fora realizada em 2016.
No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora.
Asseverou inocorrência de dano.
Requereu improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia de contrato de adesão com assinatura do autor, id. 109128010 - Pág. 11, id. 109204714 e cópia de extrato bancário evidenciando todas as movimentações realizadas.
Audiência de conciliação infrutífera em id. 110074608.
Apesar de intimadas, as partes não apresentaram testemunhas para audiência de instrução e julgamento, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito.
Da prescrição Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o último desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial ainda estão sendo descontados até os dias atuais, é evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “pacote” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal.
Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco.
Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento.
Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Observa-se também que a parte autora utiliza diversos serviços disponibilizados, como compra com cartão, saques em terminais, depósito online, transferência, tendo a conta corrente bem movimentada, conforme extrato bancário de id. 109204715 - Pág. 8 A propósito, colaciono Ementas da Turma Recursal e da 3ª Câmara Cível do e.
TJPB: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DA MODALIDADE CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2.
A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4.
O próprio extrato acostado pelo autor no evento 01 e os extratos juntados pela ré no evento 13 comprovam que o mesmo utiliza largamente os serviços ofertados, como a contratação de empréstimos e a realização de diversos saques no mesmo mês, em quantidade que excede a quantidade mensal gratuita do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN. 5.A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO.
RECURSO DA ACIONADA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. (TJ-BA - RI: 00022322220208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRI.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois é o valor cobrado pela instituição financeira para a manutenção da conta corrente.
Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado.
Ademais, não bastasse toda a movimentação e utilização dos serviços, vê-se que o Banco réu acostou termo de adesão com assinatura do autor, id. 109204712, no qual consta expressamente que o autor aderiu ao pacote de serviços constante do Termo de Adesão.
Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados em razão do rito eleito.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
18/02/2025 09:10
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:56
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5369-46 (REU)
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21/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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