TJPB - 0816063-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816063-05.2025.8.15.0000 Agravante: Pedro Henrique dos Santos Justino Advogado(s): Victor Assis de Oliveira Targino – OAB/PB 13.477-A; Renato Gomes de Lacerda Alves – OAB/PB 24.398-A Agravado: Igor Brenno da Silva Advogado(s): José Tertuliano da Silva Guedes Junior – OAB/PB 17.279 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Pedro Henrique dos Santos Justino em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa que indeferiu denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A.
Insatisfeito, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento e, em suas razões recursais, alegou que há previsão expressa no contrato de seguro para cobertura dos riscos que incidam sobre o automóvel em acidente.
Além disso, afirma que a mera admissibilidade da denunciação não indica automática análise de responsabilidade da seguradora.
Requer, assim, a título de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja admitida a denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., evitando-se nulidade do processo e possibilitando o amplo debate da questão objeto do processo. É o relatório.
DECISÃO Nesse contexto fático e jurídico, in casu, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos, bem como da documentação instrutória, a decisão do magistrado deve ser alterada em sede liminar.
Explico.
A denunciação à lide é o ato pelo qual o autor ou o réu traz ao juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
O instituto processual tem embasamento no processo incidental, haja vista que, com o decorrer do processo, irá surgir uma nova relação incidente (a denunciação) - sendo essa decidida pelo juiz que julgar a ação principal.
Sobre a denunciação à lide, a lição de Alexandre Freitas Câmara: “Pode-se definir a denunciação da lide como "uma ação regressiva, 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão 'de reembolso', caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal".
Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal” (Lições de Direito Processual Civil; Vol.
I; 13ª Edição; Editora LumenJuris; Rio de Janeiro - 2005; pág. 202).
Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “(...) denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo.
A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste.” (Luiz Fux.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 267-8).
O Código de Processo Civil traz em seu corpo a possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, em razão de lei ou de contrato, a indenizar o denunciante, em caso de prejuízo, nos termos do art. 125.
Vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Registre-se que a discussão sobre a responsabilidade da seguradora com contrato ativo diz respeito ao mérito da ação e não à possibilidade de denunciação da lide.
Em tese, portanto, poderia haver direito de regresso entre a denunciante e denunciada.
Assim, podendo a parte exercer seu direito de regresso em ação autônoma, resta devida a denunciação da lide, evitando-se o ajuizamento de uma segunda ação, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a mais atualizada jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
APÓLICE COM COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS.
COMPREENSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1 - A cobertura para os "danos materiais" prevista na apólice compreende tanto os danos emergentes derivados do sinistro, como, também, os lucros cessantes.
Precedentes. 2 - Comprovada a cobertura para "danos materiais a terceiros", a condenação imposta à seguradora, na lide secundária, deve compreender igualmente os lucros cessantes suportados pelo autor, nos limites da apólice. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103572-8/004, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DENUNCIAÇÃO A LIDE - SEGURADORA - NÃO OPOSIÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DA APÓLICE - NECESSIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do art. 781 do Código Civil, a seguradora que foi denunciada à lide é responsável pela obrigação estabelecida no contrato de seguro, não por atos ilícitos, estando restrita aos riscos acordados e ao montante da apólice. - De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a não oposição da seguradora à lide secundária obsta a imposição de verbas sucumbenciais em seu desfavor. - Não comprovado o recebimento pela vítima de qualquer verba indenizatória a título de seguro DPVAT, não há que se falar em dedução de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115277-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) (Destaques nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme art. 125, II, do CPC. 2.
Hipótese em que a denunciada consta no contrato como Seguradora do veículo envolvido no acidente que deu ensejo à ação indenizatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038733-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) (Destaques nossos) Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para que seja admitida a denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A.
P.
I.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Gabinete 14 - Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ DE DIR.
SUBST.
EM 2º GRAU - RELATOR -
21/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO - CPF: *11.***.*52-57 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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