TJPB - 0829149-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de GUSMAO, FARIAS E SA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829149-74.2024.8.15.0001 [Inadimplemento, Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: GUSMAO, FARIAS E SA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA.
EXECUTADO: SABRINA FERREIRA DE SOUSA.
DESPACHO Indefiro os pedido contido na petição retro, pois não compete a este juízo proceder expedição de ofício as repartições públicas na busca por endereço/bens/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do promovido/executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFÍCIO À ANOREG.
NÃO CABIMENTO.
PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários.
Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3.
Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual.
Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado.
Os sistemas disponíveis para realização de pesquisas por parte deste juízo estão sendo consultadas através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, razão pela qual indefiro a pesquisa em outros sistemas que não sejam os indicados.
Contudo, para a realização da pesquisa no Infojud deve o exequente especificar o tipo de consulta, razão pela qual indefiro o pedido genérico.
Igualmente, rejeito o requerimento de indisponibilidade de bens por ser uma medida atípica, a ser acolhida quando esgotados os meios de localização de bens do executado(a).
Defiro a inclusão do nome do executado(a) no Serasajud As pesquisas no Renajud e Sniper já foram realizadas, assim, como indeferido a renovação da pesquisa no Sisbsjud id 116207594.
A parte exequente/autor para, em 05 dias, improrrogáveis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz (a) de Direito -
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:43
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:18
Julgada procedente a impugnação à execução de SABRINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-73 (EXECUTADO)
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14/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:21
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:09
Outras Decisões
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28/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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